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Decreto-lei 46531, de 8 de Setembro

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Sumário

Considera os produtores que vendam directamente ao público vinho a retalho abrangidos pelo disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45675, que estabelece o sistema da cobrança das taxas que incidem sobre o vinho na região demarcada dos vinhos verdes.

Texto do documento

Decreto-Lei 46531

A execução do disposto no Decreto-Lei 45675, de 23 de Abril de 1964, tem dado origem a dúvidas de interpretação sobre o campo de incidência da taxa fixada no seu artigo 1.º e que não se justificam perante o espírito da lei e as situações paralelas que se verificam nas outras regiões do País.

Mostra-se, assim, necessário interpretar e definir o alcance preciso da norma contida no § 1.º do artigo 1.º daquele diploma, por forma a tornar bem explícito que são responsáveis pelo pagamento da taxa todos os vendedores de vinho a retalho, incluindo, portanto, os produtores que vendam directamente ao público o vinho da sua produção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Devem considerar-se abrangidos pelo disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 45675, de 23 de Abril de 1964, os produtores que vendam directamente ao público vinho a retalho.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/08/plain-256450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-23 - Decreto-Lei 45675 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Unifica, em toda a área de intervenção da Junta Nacional do Vinho, o quantitativo das taxas que incidem sobre o vinho, na região demarcada dos vinhos verdes, e dispõe sobre o sistema de cobrança das mesmas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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