Decreto 48415
Considerando haver conveniência em ampliar para dois anos o prazo de validade do regime de draubaque de matérias-primas destinadas ao fabrico de queijo fundido e de folhas de alumínio ou de matérias plásticas artificiais utilizadas no seu acondicionamento;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, de matérias-primas destinadas ao fabrico de queijo fundido e de folhas de alumínio ou de matérias plásticas artificiais utilizadas no seu acondicionamento.
§ único. O prazo a que este artigo se refere poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministro da Economia.
Art. 2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas e de produtos de acondicionamento importados que forem necessários para o fabrico do produto a exportar.
Art. 3.º As matérias-primas e os produtos de acondicionamento a que se refere o artigo 1.º e as percentagens de restituição a considerar para o efeito do disposto no artigo antecedente serão fixados, em cada caso, por despacho ministerial.
Art. 4.º É revogado o Decreto 44925, de 20 de Março de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.