Atendendo a que o Instituto de Medicina Tropical, nos termos do n.º 2.º do artigo 1.º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 40055, de 5 de Fevereiro de 1955, pode realizar trabalhos de investigação nas províncias ultramarinas por meio de missões de estudo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A missão de estudo, de carácter temporário, do Instituto de Medicina Tropical, que se deslocará a Cabo Verde por um período compreendido entre 30 e 90 dias, é constituída pelos seguintes elementos:
a) Pelo segundo-assistente da cadeira de Entomologia e Helmintologia, que será o chefe da missão;
b) Pelo segundo-assistente da cadeira de Dermatologia e Micologia Tropicais;
c) Por um preparador da cadeira de Entomologia e Helmintologia.
2.º Os componentes da missão terão direito, além dos vencimentos próprios dos lugares, a ajudas de custo de embarque, subsídio diário e a um subsídio de campo.
3.º Os subsídios diário e de campo e as condições do seu abono serão fixadas por despacho do Ministro do Ultramar.
4.º As despesas com a missão serão suportadas pela dotação do artigo 18.º do orçamento privativo do Instituto de Medicina Tropical em vigor.
Ministério do Ultramar, 2 de Setembro de 1965. - Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. Cota.