Decreto 48393, de 22 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 122/1968, Série I de 1968-05-22.
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Data:
1968-05-22
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Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta - Revoga o Decreto n.º 44318.
Decreto 48393
Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo que medeia entre a
importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais, e a exportação, ao abrigo do
mesmo regime, da madeira aglomerada em que aquelas se encontram incorporadas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais
destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta.
§ único. O Ministro das Finanças determinará, por despacho, quais as medidas de
fiscalização a adoptar para efeito da execução do presente draubaque.
Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos de importação relativos ao peso da resina incorporada.
Art. 3.º A exportação da madeira aglomerada a que se refere o presente decreto deverá
efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da resina.
Art. 4.º É revogado o Decreto 44318, de 30 de Abril de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/22/plain-256343.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256343.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1962-04-30 -
Decreto
44318 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Autoriza a importação, sob o regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1969-05-29 -
Portaria
24096 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Autoriza a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a restituir as taxas cobradas pela importação de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta, a que seja aplicado o regime de draubaque instituído pelo Decreto n.º 44318 e presentemente regulado pelo Decreto n.º 48393.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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