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Portaria 24096, de 29 de Maio

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Sumário

Autoriza a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a restituir as taxas cobradas pela importação de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta, a que seja aplicado o regime de draubaque instituído pelo Decreto n.º 44318 e presentemente regulado pelo Decreto n.º 48393.

Texto do documento

Portaria 24096
Considerando que, pelo Decreto 44318, de 30 de Abril de 1962, e, posteriormente, pelo Decreto 48393, de 22 de Maio de 1968, foi autorizada a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta;

Considerando que, pelos referidos diplomas, serão restituídos os direitos de importação relativos ao peso da resina incorporada;

Considerando o que foi exposto pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Fica a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos autorizada a restituir as taxas cobradas pela importação das resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta, a que seja aplicado o regime de draubaque instituído pelo Decreto 44318, de 30 de Abril de 1962, e presentemente regulado pelo Decreto 48393, de 22 de Maio de 1968.

2.º Serão restituídas as taxas liquidadas desde Janeiro de 1967.
Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Maio de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-30 - Decreto 44318 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob o regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-22 - Decreto 48393 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta - Revoga o Decreto n.º 44318.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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