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Decreto 48393, de 22 de Maio

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta - Revoga o Decreto n.º 44318.

Texto do documento

Decreto 48393

Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo que medeia entre a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais, e a exportação, ao abrigo do mesmo regime, da madeira aglomerada em que aquelas se encontram incorporadas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta.

§ único. O Ministro das Finanças determinará, por despacho, quais as medidas de fiscalização a adoptar para efeito da execução do presente draubaque.

Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos de importação relativos ao peso da resina incorporada.

Art. 3.º A exportação da madeira aglomerada a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da resina.

Art. 4.º É revogado o Decreto 44318, de 30 de Abril de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/22/plain-256343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-30 - Decreto 44318 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob o regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-29 - Portaria 24096 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a restituir as taxas cobradas pela importação de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta, a que seja aplicado o regime de draubaque instituído pelo Decreto n.º 44318 e presentemente regulado pelo Decreto n.º 48393.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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