Considerando que têm sido suscitadas dúvidas relativamente à interpretação de uma norma do regulamento anexo à Portaria 11/2009, de 7 de Janeiro, que define o enquadramento e financiamento das organizações do sector da caça;
Considerando que a norma sobre a qual residem dúvidas é relativa à definição de «ano» constante no n.º 4 do artigo 6.º do citado diploma;
Considerando que a legislação em apreço é relativa à matéria cinegética e que, neste contexto, toda a actividade desenvolvida pelas organizações do sector da caça e toda a exploração cinegética decorrem em função de um «ano cinegético» ou «época venatória», que não é correspondente ao ano civil;
Considerando que as receitas a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do regulamento anexo ao supracitado diploma são angariadas em função da época venatória;
Considerando, por fim, que as referidas licenças têm um carácter anual, mas que essa anualidade é já hoje correspondente à época venatória:
No uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, de S. Ex.ª o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República de 3 de Março de 2008, determino que a referência a «ano», constante no n.º 4 do artigo 6.º do regulamento anexo à Portaria 11/2009, de 7 de Janeiro, deve ser interpretada com o significado
de «época venatória».
26 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.
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