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Portaria 21611, de 29 de Outubro

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Sumário

Suspende, pelo prazo de três anos, a cobrança da sobretaxa que incide sobre a exportação de cimento classificado pelo artigo 85 da pauta de exportação em vigor na província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 21611

Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral de Moçambique acerca da conveniência da colocação, dos excedentes de produção não absorvidos pelo mercado interno da província, abrindo a possibilidade da sua exportação para novos mercados, em condições competitivas com cimentos de outras origens;

Verificando-se que os direitos que incidem sobre a exportação de cimento em Moçambique constituem encargo, muito de considerar para efeitos de fixação do preço de venda nos mercados situados nos territórios limítrofes da província:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, que seja suspensa, pelo prazo de três anos, a cobrança da sobretaxa que incide sobre a exportação de cimento classificado pelo artigo 85 da pauta de exportação em vigor naquela província ultramarina.

Ministério do Ultramar, 29 de Outubro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/29/plain-256284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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