Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4812/2016, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aviso da elaboração do Plano de Urbanização da cidade de Vila Real

Texto do documento

Aviso 4812/2016

Elaboração do Plano de Urbanização da cidade de Vila Real

Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 76.º e 191.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, a Câmara Municipal de Vila Real deliberou, por unanimidade, na reunião ordinária de 21 de março de 2016, o seguinte:

Aprovar a proposta do Vereador no sentido de se dar início ao procedimento, nos termos constantes do ponto 4 da informação dos serviços, ou seja:

1 - Considerar oportuna a elaboração do Plano de Urbanização da cidade de Vila Real e determinar o seu início nos termos do artigo 76.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio;

2 - Fixar em dois anos o prazo para a elaboração do plano de ur-3 - Considerar os termos de referência anexos à proposta dos serbanização; viços;

4 - Desencadear os procedimentos com vista ao estabelecimento de medidas preventivas para as áreas dos PP da Vila Velha (UOPG1), PP do Centro Histórico da Cidade (UOPG2), PP da Antiga Zona Industrial (UOPG4) e PP do Parque das Tourinhas (UOPG5), com a consequente suspensão dos mesmos, nos termos do artigo 134.º do RJIGT;

5 - Estabelecer um prazo de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, para a participação preventiva com vista à formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que devam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração. 6 - Definir a necessidade de se proceder à avaliação ambiental em função da existência ou não de previsíveis efeitos significativos no ambiente, podendo para tal solicitar às entidades com responsabilidades ambientais especificas a emissão de parecer sobre a necessidade de tal avaliação ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto Lei 232/2007, de 15 de junho.

Nos termos e para os efeitos do disposto no ponto 3 da deliberação do Executivo anteriormente citada, são os seguintes os termos de referência para a elaboração do plano de urbanização de Vila Real:

a) Os espaços de utilização coletiva enquanto sistema estruturante da cidade e de conetividade do espaço urbano fragmentado pelos equipamentos com efeito polarizador que a um e outro lado se instalaram (hospital, universidade). Interessa que o grande parque urbano associado ao vale do Corgo seja, em simultâneo, ponto de encontro e de distribuição de uma rede de percursos “amigáveis” que cruzem a cidade e que interliguem os espaços verdes urbanos de maior dimensão, constituindo um sistema estruturador da cidade e suporte de uma rede pedonal e ciclável nos movimentos pendulares de trabalho, estudo ou lazer.

b) Uma rede de percursos amigáveis (pedonais e cicláveis) associados ao sistema de espaços de utilização coletiva, promotores de uma cidade amiga do ambiente e saudável, em articulação e complementada pela rede de transportes urbanos coletivos, que cubram a totalidade da cidade de forma eficaz (conforto, pontualidade, redução no tempo de percurso). c) A regulação da edificabilidade ajustada às morfologias existentes, o que exige uma rigorosa caracterização e diferenciação dos tecidos e malhas urbanas, concorrendo para uma melhor integração urbana e, consequentemente, exigindo uma melhor arquitetura;

d) A capacidade de carga existente em termos de habitação, procedendo ao levantamento dos fogos vagos e dos passíveis de construção integrados em projetos aprovados e em situações de colmatação ou de preenchimento de vazios urbanos, a par do conhecimento do comportamento do mercado imobiliário, quer no tocante à oferta existente (venda e aluguer) quer no que respeita aos valores praticados por zonas, contribuindo também para a definição de uma política de reabilitação e regeneração urbanas;

e) O levantamento das necessidades em termos de infraestruturas de abastecimento e drenagem tendo como finalidade a colmatação de carências e a rentabilidade das redes;

f) A diminuição das assimetrias urbanas, procurando o equilíbrio dos níveis de serviço e de “oferta” de atividades económicas entre as diferentes zonas da cidade e ajustando as politicas fiscais à redução dessas assimetrias;

g) O incremento de incentivos que contribuam para a redução das alterações climáticas e para uma maior eficiência energética;

h) A instituição de um modelo de execução do plano que promova as intervenções que transportem maisvalias para a cidade e fomente as parcerias, como fundamentais à viabilidade da intervenção e ao acréscimo de escala;

i) O incremento gradual de um planeamento participado e de um orçamento participativo, o que passa por diferentes formas de participação da população no processo de elaboração e concertação de propostas. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, encontra-se aberto, nos 15 dias úteis após a publicação do presente aviso no Diário da República, um período de participação para todos os interessados, que poderão formular sugestões e apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real.

As participações deverão ser apresentadas, dentro do prazo referido, por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal para o endereço Av. Carvalho Araújo, 5000-657 Vila Real ou remetidas através do endereço eletrónico:

geral@cm-vilareal.pt.

4 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Jorge

Cordeiro Gonçalves dos Santos, engenheiro.

609482455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2562760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda