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Despacho 4845/2016, de 11 de Abril

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Sumário

Delegações e subdelegações

Texto do documento

Despacho 4845/2016

1 - Nos termos da conjugação do n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo com o despacho de subdelegação n.º 2787/2016, de 11 de fevereiro de 2016 do Vicealmirante Superinten-dente do Material, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 24 de fevereiro de 2016, subdelego no Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Direção de Navios, o 25788 CFR AN Francisco José Lavaredas Serrano competência para autorizar despesas:

a) Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 25.000,00 Euros;

b) Relativos a planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de 25.000,00 Euros.

2 - Delego ainda, nos termos dos artigos 42.º e 43.º e do n.º 2 e 3.º do artigo 55.º do Decreto Lei 4/2015, no 25788 CFR AN Francisco José Lavaredas Serrano, na qualidade de Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Direção de Navios, competência para acompanhar, fiscalizar e visar, no âmbito da gestão patrimonial E cantina da Direção de Navios, todos os atos e procedimentos que haja que realizar.

3 - Esta subdelegação de competências produz efeitos a partir da presente data, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Chefe da Divisão Administrativa Financeira da Direção de Navios, desde 06 de novembro de 2015.

1 de abril de 2016. - O ContraAlmirante, José Luís Garcia Belo. 209481442

Exército Comando do Pessoal

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2562649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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