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Portaria 79/2016, de 11 de Abril

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Sumário

Determina a extensão do contrato coletivo entre a Associação de Horticultores do Sudoeste Alentejano (A. H. S. A.) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA [horticultura, fruticultura e floricultura]

Texto do documento

Portaria 79/2016

de 11 de abril

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação de Horticultores do Sudoeste Alentejano (A. H. S. A.) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA [horticultura, fruticultura e floricultura].

O contrato coletivo entre a Associação de Horticultores do Sudoeste Alentejano (A. H. S. A.) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2015, abrange as relações de trabalho entre empregadores que nos concelhos de Aljezur, Odemira, Sines e Vila do Bispo se dediquem às atividades de horticultura, fruticultura e floricultura, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão da convenção no Sudoeste Alentejano aos concelhos de Aljezur, Odemira, Sines e Vila do Bispo, a todos os empregadores filiados na A. H. S. A. e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

Considerando que o âmbito de aplicação da extensão corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM, fica dispensada a verificação do critério da representatividade, nos termos da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras outorgantes, fica o mesmo automaticamente preenchido. Ainda assim, o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2013 indica que a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM n.º 90/2012, alterada pela RCM n.º 43/2014, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, pequenas e médias empresas. Acresce que fica dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade de outras empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica. As retribuições dos níveis 11 a 14 da tabela salarial prevista no anexo III da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG resultante da redução seja inferior àquelas.

Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2016, na sequência do qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à emissão da portaria de extensão, alegando, em síntese, que o contrato coletivo em apreço estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores e que a oponente está abrangida por regulamentação coletiva própria. Atendendo a que assiste a esta federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por ela representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação de Horticultores do Sudoeste Alentejano (A. H. S. A.) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2015, são estendidas nos concelhos de Aljezur, Odemira, Sines e Vila do Bispo, às relações de trabalho entre empregadores filiados na Associação de Horticultores do Sudoeste Alentejano (A. H. S. A.), que se dediquem às atividades de horticultura, fruticultura e floricultura e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

4 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 4 de abril de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2562638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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