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Decreto 46613, de 26 de Outubro

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Sumário

Define as zonas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Lourenço Marques, situada a nascente da povoação da Machava, abrangendo parte dos forais da cidade de Lourenço Marques e da vila da Matola, que ficam sujeitas ao regime de servidão militar.

Texto do documento

Decreto 46613

Sendo necessário definir as zonas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Lourenço Marques, situada a nascente da povoação da Machava, abrangendo parte dos forais da cidade de Lourenço Marques e da vila da Matola, que estão sujeitas ao regime de servidão militar;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e na Portaria 17072, de 17 de Março de 1959;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Estacão Radionaval de Lourenço Marques que constituem a sua zona de segurança, assim definida:

a) Área correspondente ao círculo de 1500 m de raio, com centro no edifício da recepção da central receptora.

b) A área correspondente ao círculo de 1000 m de raio com centro no edifício da emissão da central emissora.

§ único. A área ocupada pela Estação Radionaval de Lourenço Marques é delimitada pelos vértices 2 a 23 e M3, M2 e M1, devidamente assinalados no terreno, definidos pelas seguintes coordenadas rectangulares, com origem no vértice determinado pelo cruzamento do meridiano 32º 30' 00" E com o paralelo 26º 00' 00" S:

(ver documento original) Art. 2.º Nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 2078, na área sujeita a servidão militar são proibidos, sem prévia licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações;

d) Montagem ou alteração de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas ou anúncios luminosos de funcionamento intermitente, troleys de carros eléctricos, ascensores, aparelhos electrónicos, grupos electrogéneos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções e emissões radioeléctricas da Estação Radionaval;

e) Trabalhos de levantamento fotográfico e topográfico;

f) Instalações de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;

g) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações.

§ único. Poderá ser ordenada a cessação de funcionamento de qualquer equipamento eléctrico existente na zona de segurança referida no artigo 1.º que interfira com o funcionamento da estação.

Art. 3.º Compete ao Ministério da Marinha, pelo Comando Naval de Moçambique, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que refere o presente decreto, competindo à direcção da Estação Radionaval de Lourenço Marques a fiscalização do cumprimento das disposições legais e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstos na legislação em vigor.

§ único. Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministério da Marinha e para o comandante Naval de Moçambique.

Art. 4.º Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo anterior deverão constar:

a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b) A localização do prédio no qual se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção do conselho e quaisquer outros elementos de referência.

§ 1.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;

b) Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;

c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1/200, em quadriplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).

§ 2.º Quando se tratar de reconstrução, modificação ou ampliação de obra já existente, o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do parágrafo antecedente.

Art. 5.º As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta 253203 dos serviços geográficos e cadastrais da província de Moçambique, na escala 1:50000, e no compartimento 12, folhas 2 e 4, dos mesmos serviços, na escala 1:25000, sendo destinados exemplares às seguintes entidades:

Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Ministério da Marinha.

Ministério do Ultramar.

Governo-Geral de Moçambique.

Comando Naval de Moçambique.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/26/plain-256258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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