Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e na Portaria 17072, de 17 de Março de 1959;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Estacão Radionaval de Lourenço Marques que constituem a sua zona de segurança, assim definida:
a) Área correspondente ao círculo de 1500 m de raio, com centro no edifício da recepção da central receptora.
b) A área correspondente ao círculo de 1000 m de raio com centro no edifício da emissão da central emissora.
§ único. A área ocupada pela Estação Radionaval de Lourenço Marques é delimitada pelos vértices 2 a 23 e M3, M2 e M1, devidamente assinalados no terreno, definidos pelas seguintes coordenadas rectangulares, com origem no vértice determinado pelo cruzamento do meridiano 32º 30' 00" E com o paralelo 26º 00' 00" S:
(ver documento original) Art. 2.º Nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 2078, na área sujeita a servidão militar são proibidos, sem prévia licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações;
d) Montagem ou alteração de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas ou anúncios luminosos de funcionamento intermitente, troleys de carros eléctricos, ascensores, aparelhos electrónicos, grupos electrogéneos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções e emissões radioeléctricas da Estação Radionaval;
e) Trabalhos de levantamento fotográfico e topográfico;
f) Instalações de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;
g) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações.
§ único. Poderá ser ordenada a cessação de funcionamento de qualquer equipamento eléctrico existente na zona de segurança referida no artigo 1.º que interfira com o funcionamento da estação.
Art. 3.º Compete ao Ministério da Marinha, pelo Comando Naval de Moçambique, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que refere o presente decreto, competindo à direcção da Estação Radionaval de Lourenço Marques a fiscalização do cumprimento das disposições legais e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstos na legislação em vigor.
§ único. Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministério da Marinha e para o comandante Naval de Moçambique.
Art. 4.º Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo anterior deverão constar:
a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;
b) A localização do prédio no qual se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção do conselho e quaisquer outros elementos de referência.
§ 1.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;
b) Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;
c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1/200, em quadriplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).
§ 2.º Quando se tratar de reconstrução, modificação ou ampliação de obra já existente, o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do parágrafo antecedente.
Art. 5.º As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta 253203 dos serviços geográficos e cadastrais da província de Moçambique, na escala 1:50000, e no compartimento 12, folhas 2 e 4, dos mesmos serviços, na escala 1:25000, sendo destinados exemplares às seguintes entidades:
Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Ministério da Marinha.
Ministério do Ultramar.
Governo-Geral de Moçambique.
Comando Naval de Moçambique.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.