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Portaria 21599, de 23 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Regimento da Corporação do Comércio, aprovado pela Portaria n.º 17366.

Texto do documento

Portaria 21599

Corporação do Comércio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos da base XIII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, introduzir as seguintes alterações no Regimento da Corporação do Comércio, aprovado pela Portaria 17366, de 23 de Setembro de 1959:

1.º Os artigos 9.º, 21.º, 40.º, 43.º, § 1.º, 55.º, 85.º e 86.º da Portaria 17366, de 23 de Setembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º O presidente da Corporação é eleito pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos de mais de 35 anos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades representadas, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos, suas federações ou uniões, bem como os representantes no conselho das actividades não organizadas, e reúnam os requisitos indicados nos n.os 1.º e 3.º a 5.º do artigo 15.º § 1.º Tratando-se de sociedades, a designação apenas poderá recair nos sócios destas com poderes de administração ou gerência.

§ 2.º O presidente eleito, quando for membro do conselho da Corporação, ficará impedido da representação que lhe cabia, devendo ser substituído pela forma prescrita para a respectiva designação.

.........................................................................

Art. 21.º A eleição dos representantes da Corporação à Câmara Corporativa efectuar-se-á até ao sexto dia após o da sessão a que se refere o artigo anterior.

.........................................................................

Art. 40.º Os representantes dos organismos corporativos em cada conselho de secção serão eleitos pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades representadas, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos, suas federações ou uniões e reúnam os requisitos a que se referem os n.os 1.º a 5.º do artigo 15.º § único. Tratando-se de sociedades, aplicar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 9.º .........................................................................

Art. 43.º ...........................................................

§ 1.º As comissões serão presididas pelo vice-presidente ou pela pessoa em que este delegar.

.........................................................................

Art. 55.º A junta disciplinar é constituída por um juiz, designado nos termos da base X da Lei 2086, o qual presidirá, e, em representação paritária, por dois vogais, eleitos, para cada secção, pelo conselho da Corporação de entre indivíduos com capacidade para serem membros das secções, mas que não façam parte do conselho da respectiva secção.

§ único. ............................................................

.........................................................................

Art. 85.º ...........................................................

§ 1.º Os organismos primários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa não podem designar representantes seus à Corporação.

§ 2.º Os organismos secundários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa poderão designar representantes seus à Corporação, mas estes serão necessàriamente escolhidos em reunião dos presidentes dos organismos primários respectivos, que tenham sido eleitos para os seus cargos.

Art. 86.º O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

2.º De harmonia com o disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto 46608, de 23 de Outubro de 1965, que deram nova redacção, respectivamente, ao corpo dos artigos 12.º e 17.º e 23.º do Decreto 41876, de 23 de Setembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção o corpo dos artigos 12.º e 38.º e o artigo 50.º da Portaria 17366, de 23 de Setembro de 1959:

Art. 12.º O conselho da Corporação é composto pelo presidente da Corporação e por representantes dos organismos que a constituem, e nele têm assento, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação e os presidentes ou directores dos organismos a que se refere o artigo 7.º § único. ...........................................................

.........................................................................

Art. 38.º Cada uma das secções a que se refere o artigo 6.º terá um conselho, que será presidido pelo presidente da Corporação e do qual farão parte, paritàriamente, representantes das entidades patronais e dos trabalhadores.

§ único ............................................................

.........................................................................

Art. 50.º A direcção da Corporação é composta pelo presidente da Corporação, pelo vice-presidente por ele designado de entre os vice-presidentes dos conselhos das secções e por seis vogais, eleitos pelo conselho da Corporação de entre os seus membros com voto deliberativo, devendo três dos vogais ser escolhidos de entre os representantes dos trabalhadores.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Outubro de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/23/plain-256238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-23 - Decreto 46608 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 41287, 41288, 41289, 41290, 41875, 41876, 42523 e 42524, que instituem as Corporações da Lavoura, dos Transportes e Turismo, do Crédito e Seguros, da Pesca e Conservas, da Indústria, do Comércio, da Imprensa e Artes Gráficas e dos Espectáculos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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