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Decreto 48391, de 18 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 40.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668.

Texto do documento

Decreto 48391

Reconhecendo que se encontra desactualizada a percentagem que fixa o máximo do quinhão mensal por que são constituídos os proventos do pessoal incorporado na

Corporação Geral dos Pilotos;

Considerando que a actualização da referida percentagem contribui para um aumento de produtividade dos serviços e ainda por ser de elementar justiça remunerar o pessoal de

acordo com o esforço despendido:

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 40.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 40.º O quinhão mensal nunca pode exceder 65 por cento dos vencimentos fixos e subsídios eventuais do capitão do porto ou do delegado marítimo, acrescidos da média mensal dos emolumentos pelas mesmas autoridades percebidos no ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/18/plain-256192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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