Decreto 48391, de 18 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
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Fonte: Diário do Governo n.º 119/1968, Série I de 1968-05-18.
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Data:
1968-05-18
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Dá nova redacção ao artigo 40.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668.
Decreto 48391
Reconhecendo que se encontra desactualizada a percentagem que fixa o máximo do
quinhão mensal por que são constituídos os proventos do pessoal incorporado na
Corporação Geral dos Pilotos;
Considerando que a actualização da referida percentagem contribui para um aumento de
produtividade dos serviços e ainda por ser de elementar justiça remunerar o pessoal de
acordo com o esforço despendido:
Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 40.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das
Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo
Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 40.º O quinhão mensal nunca pode exceder 65 por cento dos vencimentos fixos e
subsídios eventuais do capitão do porto ou do delegado marítimo, acrescidos da média
mensal dos emolumentos pelas mesmas autoridades percebidos no ano anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/18/plain-256192.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256192.dre.pdf .
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