Torna-se por isso necessária a reorganização dos referidos serviços nessas comarcas, com a extensão da sua acção, na medida do possível e conveniente, a todo o território das
províncias de Angola e Moçambique.
Por outro lado, a prática aconselha a fazer a revisão de exames médico-legais, aplicando-se nessas duas províncias as normas que na metrópole criaram e regulam osconselhos médico-legais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da circunstância III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:1.º São tornados extensivos às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os Decretos n.os 5023, de 3 de Dezembro de 1918, e 5608, de 10 de Maio de 1919, com as alterações e aditamentos a seguir mencionados.
2.º São excluídos de aplicação os artigos 2.º a 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, § único do artigo 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, § 2.º do artigo 23.º, 28.º a 32.º e 36.º a 53.º do Decreto 5023.
3.º Na parte final do artigo 10.º do Decreto 5023, onde se lê: «para o Instituto de Medicina Legal da respectiva circunscrição, sendo este serviço efectuado sob a direcção de um médico legista», deve ler-se: «para o Instituto de Medicina Legal da respectiva província, sendo este serviço efectuado sob a direcção de perito médico nomeado».
4.º O artigo 11.º do Decreto 5023 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º Os serviços periciais de medicina forense que exigem conhecimentos particulares de alguma especialidade médica serão, nestas comarcas, feitos no respectivo Instituto ou clínica universitária dessa especialidade pelos professores e assistentes respectivos, e, na falta destes institutos ou clínica, nos hospitais consagrados a essa especialidade, pelo pessoal médico a eles pertencente.
5.º As referências no artigo 12.º do Decreto 5023 a «Faculdade de Medicina» e «Secretaria de Estado da Justiça e dos Cultos» deve entender-se como feita a «Estudos
Gerais» e «Procuradoria da República».
6.º O artigo 19.º do Decreto 5023 passa a ter a seguinte redacção:Art. 19.º O director dos Institutos de Medicina Legal será o professor de Medicina Legal dos respectivos Estudos Gerais. Em primeira nomeação exercerá essas funções o director da Polícia Científica. O director terá direito à gratificação que lhe for fixada pelo
governador-geral da respectiva província.
7.º O artigo 20.º do Decreto 5023 passa a ter a seguinte redacção:Art. 20.º Os chefes de serviço e assistentes serão propostos pelo reitor dos Estudos Gerais e perceberão os respectivos vencimentos que lhes forem fixados por portaria do
governador-geral da respectiva província.
8.º O artigo 23.º do Decreto 5023 terá a seguinte redacção:Art. 23.º O conselho médico-legal funcionará no Instituto de Medicina Legal da respectiva província e será constituído pelo director do Instituto de Medicina Legal, pelos professores de Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Patologia Geral, Obstetrícia, Bacteriologia, Anatomia Patológica e Química Orgânica e Inorgânica dos Estudos Gerais e por um ajudante do procurador da República da respectiva província, que for designado pelo procurador.
9.º No § 5.º do artigo 23.º do Decreto 5023, onde se lê: «5$00, 1$00 e 120$00», deverá
ler-se: «500$00, 100$00 e 3000$00».
10.º No artigo 25.º do Decreto 5023, as referências a «juízes da comarca da respectiva circunscrição» deverá entender-se como feitas a «juízes das comarcas da respectivaprovíncia».
11.º No Decreto 5608, as referências feitas a «Instituto de Medicina Legal do Porto», a «Faculdade de Medicina do Porto» e a «segunda circunscrição médico-legal» devem entender-se como feitas ao «Instituto de Medicina Legal de Luanda ou de Lourenço Marques», aos «cursos médico-cirúrgicos dos Estudos Gerais» e «província»; onde se lê:«Diário do Governo», deve entender-se por «Boletim Oficial»; onde se lê: «comarca do Porto», deve ler-se: «comarca de Luanda ou de Lourenço Marques»; e onde se lê:
«autoridade policial do Porto», deve ler-se: «autoridade policial de Luanda ou Lourenço
Marques».
12.º No n.º 1.º do artigo 1.º e no artigo 22.º, onde se lê: «Juízes de investigação criminal», deve ler-se: «director da Polícia Judiciária».13.º O artigo 9.º e seus parágrafos do Decreto 5608 terão a seguinte redacção:
Art. 9.º Os exames podem ser aproveitados para o ensino da cadeira de Medicina Legal durante a aula teórica e ainda na ocasião dos trabalhos práticos.
14.º O artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto 5608 terão a seguinte redacção:
Art. 10.º Os funcionários prestarão as horas de serviço segundo os horários estabelecidos para os funcionários públicos em cada província, podendo ser antecipadas ou prorrogadas
conforme o respectivo regulamento.
15.º Ao final do n.º 2.º do artigo 16.º do Decreto 5608 é aditado o seguinte:A execução de boletins terapêuticos de tóxicos e existência de antídotos para fornecimento em casos de intoxicações para os hospitais e ainda a execução de pesquisas e trabalhos científicos sobre flora e fauna das províncias, sob aspecto médico-legal.
16.º O artigo 17.º do Decreto 5608 terá a seguinte redacção:
Art. 17.º O pessoal destinado ao laboratório químico é constituído pelo chefe de serviço, três assistentes, um preparador e um servente.
17.º Ao artigo 20.º do Decreto 5608 é aditado o seguinte:
E colheita de órgãos, nos termos da lei em vigor na província, existindo nestes serviços uma secção afecta à sua conservação e que será destinada aos serviços hospitalares
oficiais.
18.º No § único do artigo 22.º do Decreto 5608, onde se lê: «concelho de Gaia», deve entender-se por «concelhos e circunscrições da comarca de Luanda ou de LourençoMarques».
19.º O artigo 45.º do Decreto 5608 terá a seguinte redacção:Art. 45.º O pessoal destinado ao serviço de tanatologia será constituído por um chefe de serviço, três assistentes, um preparador, um servente, três serventes de necrotério e um
motorista.
20.º O corpo do artigo 81.º do Decreto 5608 terá a seguinte redacção:
Art. 81.º Ao director competirá:
21.º São excluídos de aplicação os artigos 46.º, 48.º e 49.º do Decreto 5608.22.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique ficam autorizados a abrir, quando o julgarem conveniente e observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para suportarem os encargos com a execução desta portaria.
Ministério do Ultramar, 16 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.