A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23385, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações e aditamentos constantes da presente portaria, os Decretos n.os 5023 e 5608 (exames médico-legais).

Texto do documento

Portaria 23385

O número de exames médico-legais nas comarcas de Lourenço Marques e Luanda ultrapassaram de longe os limites para os quais existiam meios eficientes para a sua realização, sendo ainda de considerar a rápida tendência para o seu aumento.

Torna-se por isso necessária a reorganização dos referidos serviços nessas comarcas, com a extensão da sua acção, na medida do possível e conveniente, a todo o território das

províncias de Angola e Moçambique.

Por outro lado, a prática aconselha a fazer a revisão de exames médico-legais, aplicando-se nessas duas províncias as normas que na metrópole criaram e regulam os

conselhos médico-legais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da circunstância III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º São tornados extensivos às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os Decretos n.os 5023, de 3 de Dezembro de 1918, e 5608, de 10 de Maio de 1919, com as alterações e aditamentos a seguir mencionados.

2.º São excluídos de aplicação os artigos 2.º a 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, § único do artigo 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, § 2.º do artigo 23.º, 28.º a 32.º e 36.º a 53.º do Decreto 5023.

3.º Na parte final do artigo 10.º do Decreto 5023, onde se lê: «para o Instituto de Medicina Legal da respectiva circunscrição, sendo este serviço efectuado sob a direcção de um médico legista», deve ler-se: «para o Instituto de Medicina Legal da respectiva província, sendo este serviço efectuado sob a direcção de perito médico nomeado».

4.º O artigo 11.º do Decreto 5023 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º Os serviços periciais de medicina forense que exigem conhecimentos particulares de alguma especialidade médica serão, nestas comarcas, feitos no respectivo Instituto ou clínica universitária dessa especialidade pelos professores e assistentes respectivos, e, na falta destes institutos ou clínica, nos hospitais consagrados a essa especialidade, pelo pessoal médico a eles pertencente.

5.º As referências no artigo 12.º do Decreto 5023 a «Faculdade de Medicina» e «Secretaria de Estado da Justiça e dos Cultos» deve entender-se como feita a «Estudos

Gerais» e «Procuradoria da República».

6.º O artigo 19.º do Decreto 5023 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º O director dos Institutos de Medicina Legal será o professor de Medicina Legal dos respectivos Estudos Gerais. Em primeira nomeação exercerá essas funções o director da Polícia Científica. O director terá direito à gratificação que lhe for fixada pelo

governador-geral da respectiva província.

7.º O artigo 20.º do Decreto 5023 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º Os chefes de serviço e assistentes serão propostos pelo reitor dos Estudos Gerais e perceberão os respectivos vencimentos que lhes forem fixados por portaria do

governador-geral da respectiva província.

8.º O artigo 23.º do Decreto 5023 terá a seguinte redacção:

Art. 23.º O conselho médico-legal funcionará no Instituto de Medicina Legal da respectiva província e será constituído pelo director do Instituto de Medicina Legal, pelos professores de Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Patologia Geral, Obstetrícia, Bacteriologia, Anatomia Patológica e Química Orgânica e Inorgânica dos Estudos Gerais e por um ajudante do procurador da República da respectiva província, que for designado pelo procurador.

9.º No § 5.º do artigo 23.º do Decreto 5023, onde se lê: «5$00, 1$00 e 120$00», deverá

ler-se: «500$00, 100$00 e 3000$00».

10.º No artigo 25.º do Decreto 5023, as referências a «juízes da comarca da respectiva circunscrição» deverá entender-se como feitas a «juízes das comarcas da respectiva

província».

11.º No Decreto 5608, as referências feitas a «Instituto de Medicina Legal do Porto», a «Faculdade de Medicina do Porto» e a «segunda circunscrição médico-legal» devem entender-se como feitas ao «Instituto de Medicina Legal de Luanda ou de Lourenço Marques», aos «cursos médico-cirúrgicos dos Estudos Gerais» e «província»; onde se lê:

«Diário do Governo», deve entender-se por «Boletim Oficial»; onde se lê: «comarca do Porto», deve ler-se: «comarca de Luanda ou de Lourenço Marques»; e onde se lê:

«autoridade policial do Porto», deve ler-se: «autoridade policial de Luanda ou Lourenço

Marques».

12.º No n.º 1.º do artigo 1.º e no artigo 22.º, onde se lê: «Juízes de investigação criminal», deve ler-se: «director da Polícia Judiciária».

13.º O artigo 9.º e seus parágrafos do Decreto 5608 terão a seguinte redacção:

Art. 9.º Os exames podem ser aproveitados para o ensino da cadeira de Medicina Legal durante a aula teórica e ainda na ocasião dos trabalhos práticos.

14.º O artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto 5608 terão a seguinte redacção:

Art. 10.º Os funcionários prestarão as horas de serviço segundo os horários estabelecidos para os funcionários públicos em cada província, podendo ser antecipadas ou prorrogadas

conforme o respectivo regulamento.

15.º Ao final do n.º 2.º do artigo 16.º do Decreto 5608 é aditado o seguinte:

A execução de boletins terapêuticos de tóxicos e existência de antídotos para fornecimento em casos de intoxicações para os hospitais e ainda a execução de pesquisas e trabalhos científicos sobre flora e fauna das províncias, sob aspecto médico-legal.

16.º O artigo 17.º do Decreto 5608 terá a seguinte redacção:

Art. 17.º O pessoal destinado ao laboratório químico é constituído pelo chefe de serviço, três assistentes, um preparador e um servente.

17.º Ao artigo 20.º do Decreto 5608 é aditado o seguinte:

E colheita de órgãos, nos termos da lei em vigor na província, existindo nestes serviços uma secção afecta à sua conservação e que será destinada aos serviços hospitalares

oficiais.

18.º No § único do artigo 22.º do Decreto 5608, onde se lê: «concelho de Gaia», deve entender-se por «concelhos e circunscrições da comarca de Luanda ou de Lourenço

Marques».

19.º O artigo 45.º do Decreto 5608 terá a seguinte redacção:

Art. 45.º O pessoal destinado ao serviço de tanatologia será constituído por um chefe de serviço, três assistentes, um preparador, um servente, três serventes de necrotério e um

motorista.

20.º O corpo do artigo 81.º do Decreto 5608 terá a seguinte redacção:

Art. 81.º Ao director competirá:

21.º São excluídos de aplicação os artigos 46.º, 48.º e 49.º do Decreto 5608.

22.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique ficam autorizados a abrir, quando o julgarem conveniente e observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para suportarem os encargos com a execução desta portaria.

Ministério do Ultramar, 16 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/16/plain-256174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1918-12-03 - Decreto 5023 - Secretaria de Estado da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Insere a organização dos serviços médico-forenses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda