Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º Enquanto as circunstâncias o justificarem, as funções de chefe da secção de contabilidade da Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago de Cabo Verde serão exercidas por um primeiro-oficial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província, em comissão de serviço, nos termos da Portaria Ministerial n.º 11370, de 31 de Maio de1946.
§ 1.º Ao funcionário nomeado para o exercício daquelas funções é atribuída a gratificação mensal de 1500$00 a partir da data em que for investido no cargo.§ 2.º Os encargos com a gratificação e os vencimentos certos do funcionário a que se refere o corpo do artigo serão suportados pelo orçamento privativo da Junta.
B) Moçambique
Art. 2.º Nos Serviços de Saúde e Assistência são criados os seguintes lugares:I) Quadro comum administrativo, de enfermagem e de serviço social:
a) Pessoal de nomeação:
1 de assistente social.
II) Quadro dos serviços gerais:
a) Pessoal contratado:
4 de prático agrícola de 1.ª classe.
§ único. O pessoal referido no n.º II do corpo deste artigo, quando em contacto diário com doentes de lepra, terá direito a uma gratificação mensal de 500$00, nos termos da Portarian.º 13058, de 28 de Janeiro de 1950.
Art. 3.º As importâncias cobradas a título de emolumentos pessoais pelos militares da Armada em comissão na Direcção dos Serviços de Marinha constituirão receita comum do mesmo pessoal e serão distribuídas proporcionalmente aos seus vencimentos e nas condições que vierem a ser regulamentadas pelo Governo-Geral da província.Art. 4.º É revogada a Portaria Ministerial n.º 15, de 8 de Setembro de 1945, publicada em Moçambique, e reposto em vigor o artigo 13.º do Decreto 27495, de 27 de Janeiro de
1937.
Art. 5.º São ratificadas as Portarias n.os 19450, de 30 de Abril de 1966, e 19510 a 19513, de 27 de Maio de 1966, publicadas pelo Governo-Geral da província.Art. 6.º No quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Marinha de Macau são
introduzidas as seguintes alterações:
a) Criação de lugares:
1 de mecânico electricista de 1.ª classe.
1 de mecânico electricista de 2.ª classe.
b) Extinção de lugares:
2 de electricista montador.
§ 1.º Aos lugares criados são atribuídos os salários correspondentes aos grupos T e U, respectivamente, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.§ 2.º Os actuais electricistas montadores cujos lugares são extintos pelo corpo do artigo podem transitar para os lugares criados, nas condições que forem determinadas em
despacho do governador.
Art. 7.º As taxas das estampilhas fiscais a que se refere o artigo 2.º do Decreto 48207, de 18 de Janeiro de 1968, serão, para a província de Macau, as seguintes:$0,05, $0,10, $0,20, $0,30, $0,40, $0,50, $0,60, $0,70, $0,80 e $0,90 avos e de $1,00, $2,00, $3,00, $4,00, $5,00, $6,00, $7,00, $8,00, $9,00, $10,00, $20,00, $30,00, $40,00, $50,00 e
$100,00 patacas.
II
Disposições comuns
Art. 8.º Aos clínicos que prestem assistência nas subdelegações da Polícia Internacional e de Defesa do Estado criadas e a criar nas províncias de Angola, Moçambique e Guiné é atribuída uma gratificação mensal a fixar pelos respectivos governadores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e
Macau. - J. da Silva Cunha.