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Decreto 48386, de 15 de Maio

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério pelos governos das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 48386

Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º Enquanto as circunstâncias o justificarem, as funções de chefe da secção de contabilidade da Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago de Cabo Verde serão exercidas por um primeiro-oficial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província, em comissão de serviço, nos termos da Portaria Ministerial n.º 11370, de 31 de Maio de

1946.

§ 1.º Ao funcionário nomeado para o exercício daquelas funções é atribuída a gratificação mensal de 1500$00 a partir da data em que for investido no cargo.

§ 2.º Os encargos com a gratificação e os vencimentos certos do funcionário a que se refere o corpo do artigo serão suportados pelo orçamento privativo da Junta.

B) Moçambique

Art. 2.º Nos Serviços de Saúde e Assistência são criados os seguintes lugares:

I) Quadro comum administrativo, de enfermagem e de serviço social:

a) Pessoal de nomeação:

1 de assistente social.

II) Quadro dos serviços gerais:

a) Pessoal contratado:

4 de prático agrícola de 1.ª classe.

§ único. O pessoal referido no n.º II do corpo deste artigo, quando em contacto diário com doentes de lepra, terá direito a uma gratificação mensal de 500$00, nos termos da Portaria

n.º 13058, de 28 de Janeiro de 1950.

Art. 3.º As importâncias cobradas a título de emolumentos pessoais pelos militares da Armada em comissão na Direcção dos Serviços de Marinha constituirão receita comum do mesmo pessoal e serão distribuídas proporcionalmente aos seus vencimentos e nas condições que vierem a ser regulamentadas pelo Governo-Geral da província.

Art. 4.º É revogada a Portaria Ministerial n.º 15, de 8 de Setembro de 1945, publicada em Moçambique, e reposto em vigor o artigo 13.º do Decreto 27495, de 27 de Janeiro de

1937.

Art. 5.º São ratificadas as Portarias n.os 19450, de 30 de Abril de 1966, e 19510 a 19513, de 27 de Maio de 1966, publicadas pelo Governo-Geral da província.

C) Macau

Art. 6.º No quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Marinha de Macau são

introduzidas as seguintes alterações:

a) Criação de lugares:

1 de mecânico electricista de 1.ª classe.

1 de mecânico electricista de 2.ª classe.

b) Extinção de lugares:

2 de electricista montador.

§ 1.º Aos lugares criados são atribuídos os salários correspondentes aos grupos T e U, respectivamente, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º Os actuais electricistas montadores cujos lugares são extintos pelo corpo do artigo podem transitar para os lugares criados, nas condições que forem determinadas em

despacho do governador.

Art. 7.º As taxas das estampilhas fiscais a que se refere o artigo 2.º do Decreto 48207, de 18 de Janeiro de 1968, serão, para a província de Macau, as seguintes:

$0,05, $0,10, $0,20, $0,30, $0,40, $0,50, $0,60, $0,70, $0,80 e $0,90 avos e de $1,00, $2,00, $3,00, $4,00, $5,00, $6,00, $7,00, $8,00, $9,00, $10,00, $20,00, $30,00, $40,00, $50,00 e

$100,00 patacas.

II

Disposições comuns

Art. 8.º Aos clínicos que prestem assistência nas subdelegações da Polícia Internacional e de Defesa do Estado criadas e a criar nas províncias de Angola, Moçambique e Guiné é atribuída uma gratificação mensal a fixar pelos respectivos governadores.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e

Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/15/plain-256166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-18 - Decreto 48207 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Cria um novo tipo de estampilha, com a designação de «estampilha fiscal», destinado à cobrança do imposto do selo no ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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