Decreto 48207
Considerando que se torna conveniente aos interesses da Fazenda Nacional adoptar um novo tipo de estampilha fiscal para uso no ultramar, com características idênticas às do que, presentemente, se encontra em vigor no continente e ilhas adjacentes.
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado um novo tipo de estampilha, com a designação de "estampilha fiscal», destinado à cobrança do imposto do selo no ultramar.
Art. 2.º O novo tipo de estampilha terá as dimensões de 16,5 mm x 26 mm, tendo impressas na parte superior a indicação do valor em algarismos, na parte inferior a do valor por extenso e na parte central a designação da província ultramarina a que se destina e o escudo da República.
§ 1.º As estampilhas a que se refere este artigo serão das taxas de $10, $20, $30, $40, $50, $60, $70, $80, $90, 1$00, 2$00, 2$50, 3$00, 4$00, 5$00, 6$00, 7$00, 8$00, 9$00, 10$00, 15$00, 20$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00 e 1000$00.
§ 2.º As cores e mais indicações para o seu fabrico serão aprovadas por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 3.º As estampilhas actualmente em vigor continuarão a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 1969, conjuntamente com as do novo tipo a adoptar em harmonia com o presente diploma.
Art. 4.º Durante o mês de Janeiro de 1970, as estampilhas fiscais retiradas da circulação nos termos do artigo anterior serão recebidas nas recebedorias de Fazenda para serem trocadas por outras do novo tipo e de igual valor, cumprindo aos recebedores de Fazenda remetê-las, até ao último dia do mês seguinte, às respectivas repartições provinciais ou direcções distritais de Fazenda e contabilidade para efeitos de inutilização.
§ único. Se os recebedores não cumprirem o preceituado no corpo deste artigo, os secretários de Fazenda incluirão na tabela de cobrança m/46 relativa ao mês imediato as importâncias das estampilhas que deixarem de ser entregues, ficando os secretários de Fazenda solidàriamente responsáveis com os recebedores pela falta de cumprimento do que neste artigo se determina, na parte que a cada um respeitar.
Art. 5.º Ficam autorizados os órgãos legislativos locais a alargar os prazos referidos nos artigos antecedentes, se as circunstâncias o aconselharem, atenta a quantidade de estampilhas fiscais existentes nas caixas do Tesouro em 31 de Dezembro de 1969.
Art. 6.º Os governos ultramarinos expedirão as instruções necessárias à boa execução do que neste diploma se determina.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.