Por requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos da freguesia de
Alcaravela, do concelho do Sardoal.
Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma legal:1.º É criada da Zona de Intervenção Florestal de Alcaravela I (ZIF n.º 68, processo 89/07-AFN), com uma área de 1 218 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Alcaravela, do concelho do Sardoal.
2.º A gestão da Zona de Intervenção Florestal de Alcaravela I é assegurada pela Silviconsultores, Ambiente e Recursos Naturais SA, com o NIF n.º 508 096 405, com sede na Av. António Augusto de Aguiar, 148 - 5.º A, 1050-121 Lisboa.
3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Junho de 2009. - O Presidente, António José Rego.
(Mapa a que se refere o n.º 1 do presente despacho)
(ver documento original)
201970628