Por requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos de freguesias do
município de Ponte da Barca.
Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma legal:1.º É criada a Zona de Intervenção Florestal de Ponte da Barca (ZIF n.º 66, processo 101/07-AFN), com uma área de 2 505 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Vila Nova de Muia, Paço Vedro de Magalhães, Vade (S.
Tomé), Vade (S. Pedro), Touvedo (Salvador), Touvedo (S. Lourenço), Cuide de Vila Verde, Vila Châ (Santiago), Vila Châ (S. João Batista) e Sampriz.
2.º A gestão da Zona de Intervenção Florestal de Ponte da Barca é assegurada pela Associação Florestal do Lima - , com o NIPC n.º 503347124, com sede na Rua Poço de Cabaços, Lote 1, r/c, 4990-344 Ponte de Lima.
3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Junho de 2009. - O Presidente, António José Rego.
ANEXO
(Mapa a que se refere o n.º 1 do presente despacho)
(ver documento original)
201970482