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Despacho 15179/2009, de 6 de Julho

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Sumário

Reconhece o interesse público do Projecto de Requalificação do Cais do Pocinho, no concelho de Vila Nova de Foz Côa.

Texto do documento

Despacho 15179/2009

A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em articulação com o IPTM, pretende promover a requalificação do Cais do Pocinho, tendo em vista reabilitar e melhorar as estruturas de apoio à navegação turística e comercial, bem como os serviços básicos para as embarcações, no intuito de potenciar o desenvolvimento turístico ao longo da via navegável do Douro, utilizando para o efeito aproximadamente 12 652 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/96, de 13 de Maio.

Considerando que o Projecto de Requalificação do Cais do Pocinho assume uma importância vital no desenvolvimento turístico e económico do concelho de Vila Nova

de Foz Côa e de toda a região duriense;

Considerando que se trata da requalificação de uma infra-estrutura fluvial, devidamente articulada com o IPTM, salvaguardando todas as condicionantes de navegabilidade, inserida numa área estrategicamente bem localizada, com fortes potencialidades para a

prática de desportos náuticos;

Considerando que todos os equipamentos previstos estão enquadrados no projecto que abrange a totalidade da zona de apoio à náutica de recreio e estão adaptados à topografia local, não implicando movimentos de terra significativos e as estruturas de apoio à actividade são preferencialmente estruturas leves do tipo amovível;

Considerando que a beneficiação das infra-estruturas fluviais existentes garante a sua adaptação às condições hidrotopográficas, de modo a minimizar intervenções, não havendo afectação significativa da estabilidade ou equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, sendo estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais, adoptando-se equipamento náutico flutuante e reutilizando-se o

já existente;

Considerando que as intervenções previstas na margem serão pouco significativas, não

afectando a hidrodinâmica do rio;

Considerando que o Projecto de Requalificação do Cais do Pocinho foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa;

Considerando que o projecto é compatível com o Plano de Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/95, de 13

de Janeiro;

Considerando o parecer favorável condicionado da ARH e o parecer favorável

condicionado da CCDR-N;

Tendo em consideração a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema da REN a afectar - «Faixa de protecção as albufeiras existentes» - bem como as características do projecto, a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, deverá salvaguardar o cumprimento das seguintes medidas/condicionalismos, para além das previstas em sede

de projecto, designadamente:

Reforço das medidas de qualificação paisagística e ambiental previstas, com a realização de um complemento ao projecto de arranjos exteriores, contemplando a plantação de espécies autóctones ou outras perfeitamente adaptadas ao local e a

colocação de mobiliário urbano;

Minimização das áreas pavimentadas recomendando-se a utilização de soluções alternativas mais permeáveis para o pavimento do parque de estacionamento das viaturas ligeiras e para a «ilha direccional» proposta entre o estacionamento dos autocarros e zona de circulação rodoviária e a utilização de madeira ou outros materiais similares nas escadas de acesso à cota inferior;

O hangar previsto para a prática de remo deverá ter exclusivamente características de edifício de apoio ao plano de água da albufeira, ou seja, armazenamento de equipamento de apoio à prática de remo, pelo que o piso superior previsto, que inclui a sede do clube de remo, bar, sanitários e lojinha, só poderá ser executado em sede de aprovação no Plano de Ordenamento da Albufeira do Pocinho, a elaborar;

O Projecto de Requalificação do Cais do Pocinho deverá ser complementado com um pequeno bar/restaurante a construir numa fase posterior, fora da zona reservada;

Face à necessidade de atravessar a linha de caminho de ferro, para aceder ao cais, numa passagem de nível existente na linha do Douro, num troço actualmente desactivado, fora da área de intervenção, recomenda-se que, uma vez que existem intenções de reactivar a linha de caminho de ferro, sejam adoptadas as necessárias

medidas de segurança;

Tendo em vista assegurar as operações de manutenção inerentes à ETAR e ao depósito de combustível, deverá ser definido um acesso viário;

A estação elevatória deverá ser munida de um depósito acessório, com capacidade mínima de armazenamento de 2 m3, de forma a minimizar o impacte negativo causado

por eventuais avarias neste equipamento;

Obtenção dos títulos de utilização dos recursos hídricos para a descarga de águas residuais relativamente à ETAR compacta e ao separador de hidrocarbonetos;

A fossa séptica inactiva, localizada nas imediações do local previsto para o hangar, deverá ser devidamente desinfectada e demolida;

A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução da obra, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material;

Os movimentos de maquinaria deverão efectuar-se sempre pelos mesmos locais, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do

terreno;

Todos os resíduos deverão ser colocados num depósito adequado, cumprindo a legislação em vigor sobre resíduos;

As operações de manutenção dos equipamentos deverão efectuar-se em locais próprios, de forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;

As terras sobrantes deverão ser depositadas em local apropriado, fora das áreas

abrangidas pela REN e domínio hídrico.

Assim, desde que cumpridas as todas as medidas/condicionalismos anteriormente referidos julga-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva

Ecológica Nacional.

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e a delegação de competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações à Secretária de Estado dos Transportes, prevista no despacho 5687/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Março de 2006, é reconhecido o interesse público do Projecto de Requalificação do Cais do Pocinho, no concelho de Vila Nova de Foz Côa.

25 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - A Secretária de Estado dos Transportes,

Ana Paula Mendes Vitorino.

201973139

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/06/plain-256159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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