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Portaria 703/2009, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Registo das Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico.

Texto do documento

Portaria 703/2009

de 6 de Julho

O Decreto-Lei 348/2007, de 19 de Outubro, estabelece o regime jurídico de reconhecimento das associações de utilizadores do domínio público hídrico e prevê a organização e o funcionamento de um registo das associações reconhecidas como associações de utilizadores.

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, as regras de organização e funcionamento do registo constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 348/2007, de 19 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Registo das Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico, o qual se publica em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 12 de Maio de 2009.

ANEXO

Regulamento de Organização e Funcionamento do Registo das Associações de

Utilizadores do Domínio Público Hídrico

Artigo 1.º

Registo

O Instituto da Água, I. P. (INAG), é responsável pela organização do Registo das Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico («Registo»), nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 348/2007, de 19 de Outubro.

Artigo 2.º

Inscrição no Registo

1 - As associações de utilizadores reconhecidas como associações de utilizadores do domínio público hídrico devem inscrever-se no Registo, para o que remetem ao INAG um requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;

b) Cópia do Diário da República ou do jornal oficial onde foi publicado o extracto do acto de constituição dos estatutos;

c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

d) Declaração do número de associados;

e) Declaração do valor das quotas dos associados;

f) Plano de actividades;

g) Relatório de actividades e relatório de contas;

h) Indicação da área geográfica de actuação;

i) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;

j) Cópia dos bilhetes de identidade dos membros da direcção.

2 - O INAG pode proceder oficiosamente ao registo das associações no momento do reconhecimento das associações de utilizadores.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O INAG elabora parecer fundamentado do qual consta a proposta de decisão sobre a inscrição no Registo.

2 - Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados à associação elementos adicionais.

3 - O INAG, antes da decisão final, procede à audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da decisão final constam os fundamentos de facto e de direito da decisão.

5 - As associações de utilizadores do domínio público hídrico têm o direito de obter declaração comprovativa da sua inscrição no Registo.

Artigo 4.º

Comunicação da decisão

O INAG notifica as associações de utilizadores do domínio público hídrico do número de inscrição no registo.

Artigo 5.º

Deveres

1 - As associações de utilizadores do domínio público hídrico estão obrigadas a enviar ao INAG, até 30 dias úteis após a sua verificação, as alterações aos seguintes elementos:

a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;

b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;

c) Cópia do Diário da República onde foi publicado o extracto da alteração dos estatutos;

d) Alteração do valor da quotização dos seus associados;

e) Alteração da sede.

Artigo 6.º

Suspensão do registo

1 - A inscrição no Registo é suspensa a requerimento da associação de utilizadores do domínio público hídrico interessada.

2 - A inscrição é ainda suspensa por decisão do presidente do INAG quando a associação de utilizadores do domínio público hídrico, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo que está legalmente obrigada a apresentar ao INAG, excepto quando tal facto não lhe seja imputável.

3 - A suspensão da inscrição da associação de utilizadores do domínio público hídrico determina a cessão dos direitos conferidos pelo Decreto-Lei 348/2007, de 19 de Outubro.

4 - A suspensão cessa quando a associação de utilizadores do domínio público hídrico requeira a cessação da suspensão, nos casos a que se refere o n.º 1, ou quando cumpra as obrigações referidas no n.º 2 se a suspensão teve como causa o incumprimento das mesmas.

Artigo 7.º

Anulação do registo

1 - O registo da associação é anulado por decisão fundamentada do presidente do INAG quando se verifique que a associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como associação de utilizadores do domínio público hídrico.

2 - O registo é ainda anulado quando a inscrição da associação esteja suspensa por um período superior a dois anos.

3 - A associação pode requerer a anulação do seu registo a todo o tempo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/06/plain-256149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 348/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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