de 6 de Julho
O Decreto-Lei 348/2007, de 19 de Outubro, estabelece o regime jurídico de reconhecimento das associações de utilizadores do domínio público hídrico e prevê a organização e o funcionamento de um registo das associações reconhecidas como associações de utilizadores.Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, as regras de organização e funcionamento do registo constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 348/2007, de 19 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Registo das Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico, o qual se publica em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 12 de Maio de 2009.
ANEXO
Regulamento de Organização e Funcionamento do Registo das Associações de
Utilizadores do Domínio Público Hídrico
Artigo 1.º
Registo
O Instituto da Água, I. P. (INAG), é responsável pela organização do Registo das Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico («Registo»), nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 348/2007, de 19 de Outubro.
Artigo 2.º
Inscrição no Registo
1 - As associações de utilizadores reconhecidas como associações de utilizadores do domínio público hídrico devem inscrever-se no Registo, para o que remetem ao INAG um requerimento instruído com os seguintes documentos:a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
b) Cópia do Diário da República ou do jornal oficial onde foi publicado o extracto do acto de constituição dos estatutos;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d) Declaração do número de associados;
e) Declaração do valor das quotas dos associados;
f) Plano de actividades;
g) Relatório de actividades e relatório de contas;
h) Indicação da área geográfica de actuação;
i) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
j) Cópia dos bilhetes de identidade dos membros da direcção.
2 - O INAG pode proceder oficiosamente ao registo das associações no momento do reconhecimento das associações de utilizadores.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - O INAG elabora parecer fundamentado do qual consta a proposta de decisão sobre a inscrição no Registo.2 - Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados à associação elementos adicionais.
3 - O INAG, antes da decisão final, procede à audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Da decisão final constam os fundamentos de facto e de direito da decisão.
5 - As associações de utilizadores do domínio público hídrico têm o direito de obter declaração comprovativa da sua inscrição no Registo.
Artigo 4.º
Comunicação da decisão
O INAG notifica as associações de utilizadores do domínio público hídrico do número de inscrição no registo.
Artigo 5.º
Deveres
1 - As associações de utilizadores do domínio público hídrico estão obrigadas a enviar ao INAG, até 30 dias úteis após a sua verificação, as alterações aos seguintes elementos:a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;
c) Cópia do Diário da República onde foi publicado o extracto da alteração dos estatutos;
d) Alteração do valor da quotização dos seus associados;
e) Alteração da sede.
Artigo 6.º
Suspensão do registo
1 - A inscrição no Registo é suspensa a requerimento da associação de utilizadores do domínio público hídrico interessada.2 - A inscrição é ainda suspensa por decisão do presidente do INAG quando a associação de utilizadores do domínio público hídrico, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo que está legalmente obrigada a apresentar ao INAG, excepto quando tal facto não lhe seja imputável.
3 - A suspensão da inscrição da associação de utilizadores do domínio público hídrico determina a cessão dos direitos conferidos pelo Decreto-Lei 348/2007, de 19 de Outubro.
4 - A suspensão cessa quando a associação de utilizadores do domínio público hídrico requeira a cessação da suspensão, nos casos a que se refere o n.º 1, ou quando cumpra as obrigações referidas no n.º 2 se a suspensão teve como causa o incumprimento das mesmas.
Artigo 7.º
Anulação do registo
1 - O registo da associação é anulado por decisão fundamentada do presidente do INAG quando se verifique que a associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como associação de utilizadores do domínio público hídrico.2 - O registo é ainda anulado quando a inscrição da associação esteja suspensa por um período superior a dois anos.
3 - A associação pode requerer a anulação do seu registo a todo o tempo.