Portaria 228/91
de 21 de Março
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 230/86, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, fixar, para o ano de 1991, os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, para os produtos constantes do quadro III do Decreto-Lei 230/86, de 14 de Agosto, da forma seguinte:
Toneladas
Sardinha (Sardina pilchardus) ... 5000
Sarda, cavala e palometa (Scomber scombrus, Scomber japonicus e Orcynopsis unicolor) ... 2000
Biqueirão (Engraulis spp.) ... 150
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Março de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.