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Despacho Normativo 24/2009, de 3 de Julho

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Sumário

Altera o Despacho Normativo nº 23/2008 de 18 de Abril, que regulamentou o Programa Apícola Nacional.

Texto do documento

Despacho normativo 24/2009

O Programa Apícola Nacional, aprovado pela Decisão da Comissão C (2007) 3803 final, de 10 de Agosto, para o triénio de 2008-2010, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização dos produtos da apicultura, foi regulamentado pelo despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008.

Apesar de este despacho ter sofrido recentemente alguns ajustes, efectuados pelo despacho normativo 9/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2009, que corrigiu o quadro relativo às condições particulares aplicáveis a cada uma das acções, importa agora proceder a uma nova alteração que resulta da necessidade de se alcançar maior eficácia na execução do Programa, dada a experiência granjeada nas duas campanhas entretanto decorridas.

Assim, ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, e 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho normativo 23/2008, de 18 de Abril A alínea a) do artigo 8.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º do despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 8.º

[...]

...

a) A Direcção-Geral de Veterinária (DGV) ou os serviços competentes das RA,

relativamente às acções n.os 2, 4 e 5;

b) ...

c) ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - Os pedidos de pagamento, respeitantes às candidaturas aprovadas numa campanha, devem ser apresentados junto das entidades receptoras da candidatura no prazo máximo de três meses após a data da realização da despesa.

3 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento parciais por medida.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) 5%, quando a diferença for inferior a 10%, com uma franquia mínima de (euro) 10;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Autoridade Florestal Nacional (AFN);

h) ...

i) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento ao despacho normativo 23/2008, de 18 de Abril Ao n.º 2 do artigo 22.º do despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008, é aditada a alínea j) com a

seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário da Região Autónoma dos Açores.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º

Alteração de anexos

Os anexos i e iii do despacho normativo 23/2008, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho normativo 9/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2009, são alterados e substituídos pelos anexos i e iii constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção da alteração ao artigo 18.º do despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008, que produz efeitos

desde o início da campanha de 2009.

26 de Junho de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

(ver documento original)

201964278

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/03/plain-256043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256043.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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