O Programa Apícola Nacional, aprovado pela Decisão da Comissão C (2007) 3803 final, de 10 de Agosto, para o triénio de 2008-2010, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização dos produtos da apicultura, foi regulamentado pelo despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008.
Apesar de este despacho ter sofrido recentemente alguns ajustes, efectuados pelo despacho normativo 9/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2009, que corrigiu o quadro relativo às condições particulares aplicáveis a cada uma das acções, importa agora proceder a uma nova alteração que resulta da necessidade de se alcançar maior eficácia na execução do Programa, dada a experiência granjeada nas duas campanhas entretanto decorridas.
Assim, ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, e 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho normativo 23/2008, de 18 de Abril A alínea a) do artigo 8.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º do despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008, passam a ter a seguinteredacção:
«Artigo 8.º
[...]
a) A Direcção-Geral de Veterinária (DGV) ou os serviços competentes das RA,relativamente às acções n.os 2, 4 e 5;
b) ...
c) ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Os pedidos de pagamento, respeitantes às candidaturas aprovadas numa campanha, devem ser apresentados junto das entidades receptoras da candidatura no prazo máximo de três meses após a data da realização da despesa.3 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento parciais por medida.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 21.º
[...]
a) 5%, quando a diferença for inferior a 10%, com uma franquia mínima de (euro) 10;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Autoridade Florestal Nacional (AFN);
h) ...
i) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento ao despacho normativo 23/2008, de 18 de Abril Ao n.º 2 do artigo 22.º do despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008, é aditada a alínea j) com aseguinte redacção:
«Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário da Região Autónoma dos Açores.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º
Alteração de anexos
Os anexos i e iii do despacho normativo 23/2008, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho normativo 9/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2009, são alterados e substituídos pelos anexos i e iii constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção da alteração ao artigo 18.º do despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008, que produz efeitosdesde o início da campanha de 2009.
26 de Junho de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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