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Decreto-lei 46570, de 2 de Outubro

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Sumário

Determina que sejam imediatamente notados compelidos ao serviço militar os indivíduos que, embora compareçam à inspecção das juntas de recrutamento, deixem de praticar qualquer dos actos que condicionam o alistamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 46570

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São imediatamente notados compelidos ao serviço militar os indivíduos que, embora compareçam à inspecção das juntas de recrutamento, deixem de praticar qualquer dos actos que condicionam o alistamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 do Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/02/plain-256040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256040.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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