Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14879/2009, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a criação do Banco Público de Células do Cordão Umbilical nas instalações do Centro de Histocompatibilidade do Norte, e estabelece os calendários para apresentação do plano de trabalho do Banco e do respectivo enquadramento institucional futuro.

Texto do documento

Despacho 14879/2009

A existência de um banco público de células do cordão umbilical permite colocar à disposição de todos os cidadãos células progenitoras hematopoiéticas, necessárias para a terapêutica de transplantação em determinadas doenças hematológicas, imunológicas

ou outras.

O Banco Público aceitará apenas dádivas altruístas, que serão colocadas à disposição de todos os potenciais receptores, cumprindo, em matéria de princípios, de organização e de rigor técnico, todas as exigências da Lei 12/2009, de 26 de

Março.

O funcionamento, a prazo, do Banco de Células do Cordão Umbilical tem de ser

enquadrado pelas seguintes questões:

1 - O principal objectivo da colheita de células estaminais do sangue do cordão umbilical é, no momento presente, a transplantação, estimando-se que entre 1 % e 3 % dos espécimes criopreservados podem ser utilizados em cada ano com esse fim.

2 - Por razões microbiológicas ou por limitações de quantidade e ou qualidade das células efectivamente disponíveis, apenas uma fracção das colheitas de sangue do cordão recolhido tem condições adequadas para a criopreservação, estimando-se a

taxa de aproveitamento em 50 %.

3 - A grande quantidade de material biológico assim tornado disponível justifica que se aproveite a real oportunidade para, a partir do Banco Público de Células do Cordão Umbilical, dar um impulso à actividade de investigação, valorizando o papel que as

biociências ocupam no panorama nacional.

Destes pressupostos resulta a vantagem de definir, como enquadramento do Banco Público de Células do Cordão Umbilical, um suporte institucional que favoreça a combinação das funções assistenciais com a investigação.

No entanto, o arranque imediato do banco público nas instalações e sob a tutela do Centro de Histocompatibilidade do Norte (CHN), Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), não colide com esse objectivo.

De facto, o CHN reúne, neste momento, condições de equipamento adequadas ao início de actividade do Banco, tendo também disponíveis profissionais com a formação adequada como consta, aliás, da proposta da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, de 20 de Maio de 2009.

Assim, determino:

1 - A criação do Banco Público de Células do Cordão Umbilical nas instalações do

Centro de Histocompatibilidade do Norte.

2 - Que me seja presente, no prazo de 60 dias, um relatório a elaborar pelo CHN e pela ARSN, que defina o plano de trabalho do Banco para os anos 2009, 2010 e 2011 e as necessidades de financiamento a ele associadas.

3 - Que as colheitas e actividade de criopreservação podem ter início logo que o CHN

considere reunidas as condições adequadas.

4 - Que o CHN e a ARSN apresentem, no prazo de 90 dias, uma proposta de enquadramento institucional futuro do Banco Público de Células do Cordão Umbilical, que assegure o adequado envolvimento das instituições científicas, permitindo aproveitar todas as potencialidades de natureza assistencial desta unidade, incluindo no

domínio da investigação.

5 - Que, para efeitos do número anterior, sejam envolvidos, designadamente, o Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto (IPATIMUP), o Instituto de Biologia Molecular e Celular (IBMC) e o Instituto de Engenharia Biomédica (INEB), podendo ser consideradas outras instituições universitárias e, mesmo, parceiros de natureza privada.

26 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro

de Sampaio e Castro.

201961767

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/02/plain-255967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-26 - Lei 12/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda