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Decreto 46661, de 22 de Novembro

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Sumário

Altera a constituição do quadro do pessoal de nomeação do serviço de transportes aéreos de Timor e dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto n.º 41432.

Texto do documento

Decreto 46661
Atendendo à urgente necessidade de se facilitar o recrutamento do pessoal de pilotagem dos transportes aéreos de Timor, permitindo a utilização de pilotos civis;

Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição e em conformidade com o disposto no n.º III, alínea a), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal de nomeação do serviço de transportes aéreos de Timor passa a ter a seguinte constituição:

1 piloto, chefe do serviço ... F
2 pilotos ... H
1 artífice de radiotelegrafia ... L
1 primeiro-mecânico ... L
1 segundo-mecânico ... N
1 ajudante de mecânico ... T
Art. 2.º A redacção do artigo 8.º do Decreto 41432, de 7 de Dezembro de 1957, é substituída pela seguinte:

Art. 8.º Os lugares de piloto, chefe do serviço, e de piloto serão providos por pilotos civis ou militares, estes dos quadros permanentes da Força Aérea, ou, na sua falta, do quadro de complemento da mesma Força de categoria não superior a capitão ou primeiro-tenente, para tal fim requisitados, nos termos legais, ao Ministro da Defesa Nacional.

§ 1.º Aos pilotos, civis ou militares, é exigida, normalmente, a licença de piloto de transportes públicos, podendo, porém, a mesma ser dispensada quando não seja possível recrutar pessoal com aquela qualificação.

§ 2.º Os lugares de piloto, quando providos por militares, serão sempre exercidos em comissão.

§ 3.º O pessoal militar colocado no serviço de transportes aéreos poderá optar pelos vencimentos militares que estiverem em vigor para o seu posto na província.

§ 4.º Os pilotos, civis ou militares, serão abonados, além dos seus vencimentos e das gratificações quilométricas a que se refere a alínea b) do artigo 67.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, das seguintes gratificações especiais mensais:

a) Piloto, chefe do serviço, 1200$00;
b) Piloto (quando navegador), 900$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-07 - Decreto 41432 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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