José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo deliberou por unanimidade, na sua reunião de 26 de fevereiro de 2016, aprovar a classificação dos sítios do Alcantilado de Montedor, das Pedras Ruivas, do Canto Marinho, da Ribeira de Anha e das Ínsuas do Lima como Áreas Protegidas de Âmbito Local, na tipologia de Monumentos Naturais Locais nos termos do disposto no artigo 15.º e 20.º do Decreto Lei 142/2008.
Assim e em conformidade, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova a Classificação dos 5 Monumentos Naturais Locais de Viana do Castelo, incluindo o regulamento e as plantas com os limites das Áreas Protegidas.
21 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, José Maria da
Cunha Costa.
Deliberação da Assembleia Municipal Certidão Georgina Maria Ferreira Marques, Coordenador técnico da secção de atas e apoio aos órgãos autárquicos da Câmara Municipal de Viana do Castelo:
Certifico, ao abrigo do disposto da alínea f) do artigo 26 do Regimento da Assembleia Municipal que, da minuta da ata da sessão realizada em vinte e seis de fevereiro de 2016 da Assembleia Municipal deste concelho, consta a seguinte deliberação:
PONTO 11
Processo de classificação dos 5 Monumentos Naturais Locais de Viana do Castelo - Aprovação A Presidente da Assembleia submeteu à apreciação da Assembleia Municipal a proposta relativa ao assunto em título, a qual foi aprovada na reunião camarária realizada em 25 de fevereiro corrente (doc. n.º 26) tendo o Presidente da Câmara dado uma explicação sumária acerca deste assunto e não se registando qualquer intervenção foi submetida à votação da Assembleia Municipal a proposta da Câmara tendo sido aprovada por unanimidade, pelo que a Assembleia Municipal deliberou ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 142/2008 de 24 julho aprovar o processo de classificação dos Monumentos Naturais Locais de Viana do Castelo, e que se localizam predominantemente na faixa litoral do concelho nos locais designados, a Norte como “Alcantilado de Montedor”, “Pedras Ruivas” e “Canto Marinho”, a Sul a “Ribeira de Anha” e ainda, uma área situada no estuário do rio Lima, entre as pontes Eiffel e a A28, designada como “Ínsuas do Lima”
Está conforme o original. Mais se certifica que os documentos em anexo estão conforme o original e são constituídos por nove folhas.
A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.
Viana do Castelo, vinte e nove de fevereiro do ano dois mil e dezasseis. Classificação dos Monumentos Naturais Locais do Alcantilado de Montedor, das Pedras Ruivas, do Canto Marinho, da Ribeira de Anha e das Ínsuas do Lima Na sequência do inventário de geossítios do Litoral Norte foi identificado um notável património que permite compreender vários aspetos da evolução geológica do território do Concelho de Viana do Castelo.
Os trabalhos realizados mostraram que o território é dotado de elevada geodiversidade preservando elementos de elevado interesse em vários temas da geologia, nomeadamente geoformas residuais, graníticas, tectónicas, fluviais, eólicas e geoculturais.
A rotina de inventariação permitiu a identificação inicial de 17 geossítios no concelho de Viana do Castelo tendo sido selecionados, após uma avaliação quantitativa, 5 geossítios de excecionalidade científica dos valores geológicos presentes que são agora propostos para classificação como monumentos naturais locais ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 142/2008 - Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (publicado no Diário da República n.º 142, Série I, em 24 de julho).
Os sítios objeto da presente proposta de classificação localizam-se predominantemente na faixa litoral do concelho nos locais designados, a Norte como Alcantilado de Montedor, Pedras Ruivas e Canto Marinho, a sul a Ribeira de Anha, existindo ainda uma área no estuário do rio Lima, entre as pontes Eiffel e da A28, designada como Ínsuas do Lima.
A avaliação destas áreas classificadas mostrou elevado potencial de uso turístico e educativo, mas também elevados índices de vulnerabilidade, o que sugere a premência das ações de proteção e conservação. Foi efetuada a discussão pública, que decorreu de 1 de setembro de 2014 a 3 de outubro de 2014, e foram ouvidas as entidades com jurisdição e enquadramento legal nas áreas a classificar.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 142/2008, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, na sua reunião de 26 de fevereiro de 2016, a proposta de classificação dos Monumentos Naturais Locais do Alcantilado de Montedor, das Pedras Ruivas, do Canto Marinho, da Ribeira de Anha e das Ínsuas do Lima.
Artigo 1.º
Classificação dos Monumentos Naturais Locais do Alcantilado de Montedor, das Pedras Ruivas, do Canto Marinho, da Ribeira de Anha e das Ínsuas do Lima
As áreas designadas como Alcantilado de Montedor, Pedras Ruivas, Canto Marinho, Ribeira de Anha e Ínsuas do Lima, com os limites previstos no artigo seguinte, são classificadas como monumentos naturais locais, assumindo a denominação de Monumento Natural Local do Alcantilado de Montedor, Monumento Natural Local das Pedras Ruivas, Monumento Natural Local do Canto Marinho, Monumento Natural Local da Ribeira de Anha e Monumento Natural Local das Ínsuas do Lima, adiante abreviadamente designados por Monumentos Naturais Locais nos termos do Decreto Lei 142/2008, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Limites dos Monumentos Naturais Locais
1 - Os Monumentos Naturais Locais têm os limites constantes dos anexos I, II, III, IV e V à presente deliberação, da qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura das cartas que constituem os anexos I, II, III, IV e V à presente deliberação são resolvidas pela consulta dos originais arquivados para o efeito na Câmara Municipal de Viana do Castelo (CMVC).
Artigo 3.º
Objetivos da classificação
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto Lei 142/2008, de 24 de julho, constituem objetivos fundamentais da classificação do Monumento Natural Local:
a) A preservação das formações geológicas e geomorfológicas e dos sítios de interesse paleontológico;
b) A preservação das espécies e dos habitats naturais;
c) A proteção e a valorização da paisagem;
d) A preservação e valorização dos sítios de interesse arqueológico;
e) A promoção da investigação científica indispensável ao desenvolvimento do conhecimento dos valores naturais referidos, numa perspetiva de educação ambiental;
f) A manutenção da integridade do monumento natural local e área adjacente.
Artigo 4.º
Gestão
1 - Os Monumentos Naturais Locais são geridos pela CMVC. 2 - Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão dos Monumentos Naturais Locais são assegurados pela CMVC, sem prejuízo de vir a ser contratualizados com os proprietários, o desenvolvimento de ações de conservação ativa ou de suporte.
Artigo 5.º
Plano de gestão
Os Monumentos Naturais Locais podem adotar um plano de gestão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 142/2008, de 24 de julho.
Artigo 6.º
Atos e atividades interditas
Dentro dos limites dos Monumentos Naturais Locais aplica-se o regime jurídico estabelecido pelos instrumentos de planeamento territorial em vigor e pela legislação específica aplicável.
Qualquer ação ou intervenção nos referidos limites das áreas a classificar deverá observar as disposições dos referidos regimes estando interditos todos os atos e atividades neles previstas.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente aviso compete à CMVC, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 8.º
Contraordenações e regime sancionatório
1 - A prática dos atos e atividades interditos previstos no artigo 6.º constitui contraordenação ambiental nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.
2 - Ao processamento das contraordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação das sanções acessórias e à adoção de medidas de reposição da situação anterior à infração aplica-se o disposto no Decreto Lei 142/2008, de 24 de julho, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes atividades.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE IGREJA NOVA E CHELEIROS