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Portaria 21668, de 11 de Novembro

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Sumário

Abre créditos destinados a reforçar verbas inscritas nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos em vigor da Agência-Geral do Ultramar e do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar.

Texto do documento

Portaria 21668

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, abrir os seguintes créditos especiais:

1.º Um de 250000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo único, artigo 9.º, n.º 2), alínea e) «Pagamento de serviços - Diversos serviços - Propaganda - Outros serviços de propaganda que forem determinados pelo Ministro», da tabela de despesa do orçamento privativo em vigor da Agência-Geral do Ultramar, tomando como contrapartida o saldo do ano económico findo.

2.º Um de 12000$00 destinado a reforçar com as importâncias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo em vigor do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar:

CAPÍTULO ÚNICO

Despesas com o pessoal

Artigo 1.º, n.º 3), alínea c) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal assalariado - Pessoal jornaleiro eventual - Salários» ... 11000$00 Artigo 2.º, n.º 1) «Outras despesas com o pessoal - Fardamentos do pessoal menor» ... 1000$00 ... 12000$00 tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo único, artigo 12.º «Diversos encargos - Visitas de estudo ao ultramar e ao estrangeiro», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 11 de Novembro de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/11/plain-255798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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