Artigo 1.º O disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 33691, de 20 de Fevereiro de 1943, é aplicável aos funcionários administrativos na situação de inactividade no quadro por terem sido nomeados para cargos de magistrado administrativo a que não corresponda
abono de ordenado.
Art. 2.º O preceituado no artigo anterior abrange o tempo de exercício do cargo de magistrado administrativo, na situação nele referida, anteriormente à publicação dopresente diploma.
§ único (transitório). A contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários que tenham já cessado o exercício das funções de magistrado administrativo depende de requerimento a apresentar no prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicaçãodeste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.