Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48370, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna aplicável aos funcionários administrativos na situação de inactividade no quadro por terem sido nomeados para cargos de magistrado administrativo a que não corresponda abono de ordenado o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936.

Texto do documento

Decreto-Lei 48370

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 33691, de 20 de Fevereiro de 1943, é aplicável aos funcionários administrativos na situação de inactividade no quadro por terem sido nomeados para cargos de magistrado administrativo a que não corresponda

abono de ordenado.

Art. 2.º O preceituado no artigo anterior abrange o tempo de exercício do cargo de magistrado administrativo, na situação nele referida, anteriormente à publicação do

presente diploma.

§ único (transitório). A contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários que tenham já cessado o exercício das funções de magistrado administrativo depende de requerimento a apresentar no prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicação

deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/07/plain-255789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-04-06 - Decreto-Lei 26503 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga diversas disposições acerca de aposentação, definindo o pessoal abrangido pelo direito à aposentação bem como o montante das cotas de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda