Torna-se necessário, agora, fixar as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e promoção, previstos no referido diploma.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
Concursos para monitor
1.º As provas dos concursos para monitor de escolas de enfermagem serão escritas, práticas e orais, de acordo com o programa elaborado pela Direcção-Geral dos Hospitais,publicado no mês de Janeiro de cada ano.
2.º Os concursos abrir-se-ão na escola onde haja vaga, quando não existam candidatosconcursados.
3.º Os concursos ficarão abertos por um período de 30 dias e serão válidos por um ano,sem qualquer prorrogação.
4.º Os documentos necessários para admissão aos concursos são os seguintes:a) Requerimentos a solicitar a admissão ao concurso;
b) Pública-forma ou fotocópia autenticada do diploma do curso de enfermagem
complementar, secção de ensino;
c) Documento comprovativo do tempo de exercício;
d) Curriculum vitae;
e) Declarações a que se refere o Decreto 27003.
5.º O júri será assim constituído:
Presidente: um representante da Inspecção de Enfermagem da Direcção-Geral dosHospitais.
Vogais: o enfermeiro director ou monitor-chefe e um enfermeiro professor ou monitor daescola que abrir concurso.
6.º A escala de classificação é de 0 a 20 valores.7.º O resultado final é obtido pela média das classificações das provas escrita, prática e
oral.
São factores de eliminação:
a) Nota inferior a 10 valores na prova prática;
b) Média final inferior a 9,5 valores;
c) Nota igual ou inferior a 5 valores em qualquer das provas escrita ou oral.8.º No caso de haver candidatos com resultados iguais, consideram-se factores de preferência, para efeito de nomeação, os seguintes, pela ordem que vão indicados:
b) Melhor classificação no curso de enfermagem complementar, secção de ensino;
c) Maiores habilitações literárias;
d) Melhor informação de serviço, prestada à data do concurso;
e) Idade (a maior);
f) Não ter sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos dois anos.
Concursos para enfermeiro professor e monitor-chefe
9.º As provas dos concursos para enfermeiro professor e monitor-chefe são escritas, práticas e orais, de acordo com o programa elaborado pela Direcção-Geral dos Hospitais,
publicado no mês de Janeiro de cada ano.
10.º Aplica-se a estas categorias o disposto nos n.os 2.º e 3.º 11.º Os requerimentos necessários para admissão ao concurso são os indicados nasalíneas a), d) e e) do n.º 4.º
12.º O júri será constituído da seguinte maneira:Presidente: um representante da Inspecção de Enfermagem da Direcção-Geral dos
Hospitais.
Vogais: o enfermeiro director da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem e o enfermeiro director ou monitor-chefe da escola que abre concurso.13.º Quanto ao critério de classificação, aplica-se o disposto no n.º 6.º 14.º No caso de haver candidatos com resultados iguais, consideram-se factores de preferência, para efeito de nomeação, os seguintes, pela ordem que vão indicados:
a) Melhor curriculum vitae;
b) Melhor informação de serviço, prestada à data do concurso;
c) Maiores habilitações literárias;
d) Melhores, habilitações profissionais especiais;
e) Idade (a maior);
f) Não ter sofrido sanção disciplinar nos dois últimos dois anos.
Concursos para director de escola
15.º As provas dos concursos para director de escola são de habilitação nacional.16.º Os concursos correrão perante a Direcção-Geral dos Hospitais e serão abertos
quando não existam candidatos concursados.
17.º Aplica-se a esta categoria o disposto no n.º 3.º 18.º Os requerimentos necessários para admissão ao concurso são os indicados nasalíneas a), d) e e) do n.º 4.º
19.º A prova do concurso consiste na discussão do curriculum.20.º O júri será constituído da seguinte maneira:
Presidente: o inspector-chefe de enfermagem da Direcção-Geral dos Hospitais.
Vogais: o enfermeiro director da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem e um
enfermeiro director de escola.
21.º No caso de haver candidatos com resultados iguais, consideram-se factores de preferência, para efeito de nomeação, os seguintes pela ordem que vão indicados:a) Melhores habilitações profissionais especiais;
b) Maiores habilitações literárias;
c) Idade (a maior);
d) Não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos dois anos anteriores ao concurso.
Disposições comuns
22.º Sempre que na escola que abre os concursos não existam enfermeiros para fazerem parte dos júris, com as categorias indicadas, poderão ser propostos profissionais de outras categorias, desde que não sejam inferiores às dos lugares para que foram abertos osconcursos.
23.º Poderão igualmente ser designados, para fazer parte dos júris, enfermeiros de escolasdiferentes das que abriram os concursos.
24.º As dúvidas ou omissões serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde eAssistência.
Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Maio de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.