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Contrato-extracto 161/2009, de 1 de Julho

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Sumário

Dá conhecimento que foi celebrado a 27 de Fevereiro de 2009 entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE integrado no Serviço Nacional de Saúde, o acordo modificativo para 2009, relativo ao contrato-programa para o triénio de 2007-2009, o qual foi homologado por despacho de 03 de Junho de 2009 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

Texto do documento

Contrato (extracto) n.º 161/2009

Extracto do contrato-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, dá-se conhecimento que foi celebrado a 27 de Fevereiro de 2009 entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE integrado no Serviço Nacional de Saúde, o acordo modificativo para 2009, relativo ao contrato-programa para o triénio de 2007-2009, o qual foi homologado por despacho de 03 de Junho de 2009 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. O valor global do contrato é de 192.660.745,50 Euros para o ano de 2009.

18 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel

Teixeira.

201954233

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/01/plain-255752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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