No desenvolvimento dos princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão das escolas, o Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de Junho, definiu os parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e determina que as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das actividades lectivas, momentos de avaliação e classificação, realização de exames e de outras provas constem de despacho anual do Ministro da Educação.
Assim, no desenvolvimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, determino, para o ano lectivo de
2009-2010, o seguinte:
Calendário escolar
1 - Educação pré-escolar:
1.1 - As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ter início na data previamente definida nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, entre os dias 9 e 15 de Setembro de 2009, e terminar, respectivamente, entre os dias 5 e 9 de Julho de 2010.1.2 - As interrupções nos períodos do Natal e da Páscoa das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre os dias 21 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010, inclusive, e nos dias 29 de Março a 5 de Abril, inclusive.
1.3 - Haverá igualmente um período de interrupção das actividades educativas com crianças entre os dias 15 e 17 de Fevereiro de 2010, inclusive.
1.4 - Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos agrupamentos de escolas ou dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas, devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas com crianças, os períodos de encerramento previstos nos
números anteriores.
1.5 - Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar-se ao disposto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como às restantes disposições legais aplicáveis, designadamente ao disposto nos artigos 87.º, 88.º e 89.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, por forma a que seja respeitado o direito ao gozo integral do período legalde férias.
1.6 - Na programação das reuniões de avaliação, devem os directores dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico.1.7 - No período de encerramento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, e a partir do dia em que terminarem as actividades educativas em Julho de 2010, nos termos do n.º 1.1, são destinados 15 dias, no mínimo, para as actividades de formação dos educadores de infância, avaliação das actividades educativas desenvolvidas e preparação do ano lectivo seguinte, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo 24/2000, de
11 de Maio.
2 - Ensinos básico e secundário:
2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, no ano lectivo de 2009-2010, é o constante do quadro n.º 1 anexo ao presente despacho, do qual fazparte integrante.
2.2 - As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2009-2010, são as constantes do quadro n.º 2 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.2.3 - Uma vez iniciadas as aulas em cada turma e ano de escolaridade, não poderá haver qualquer interrupção além das previstas nos números anteriores.
2.4 - Não invalidando o disposto no número anterior, as escolas poderão, durante um ou dois dias, substituir as actividades lectivas por outras actividades escolares de carácter formativo envolvendo os seus alunos.
2.5 - As reuniões de final de período realizam-se, obrigatoriamente, durante os períodos de interrupção das actividades lectivas referidos no n.º 2.2 do presente despacho, devendo as avaliações intercalares ocorrer num período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos
na escola.
2.6 - No período em que decorre a realização das provas de aferição e dos exames, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreascurriculares.
2.7 - As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.2.8 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
3 - Estabelecimentos de ensino especial:
3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao seguinte calendário escolar:a) As actividades lectivas têm início no dia 3 de Setembro de 2009 e terminam no dia
18 de Junho de 2010;
b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:1.º período - início em 3 de Setembro e termo em 8 de Janeiro;
2.º período - início em 13 de Janeiro e termo em 18 de Junho;
c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas:
1.ª interrupção - de 21 a 25 de Dezembro, inclusive;
2.ª interrupção - de 15 a 17 de Fevereiro, inclusive;
3.ª interrupção - de 2 a 5 de Abril, inclusive;
d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:
1.ª avaliação - em 11 e 12 de Janeiro;
2.ª avaliação - entre 21 e 25 de Junho.
3.2 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante 30 dias.3.3 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades lectivas.
3.4 - Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação respectiva, até ao dia 3 de Setembro.
4 - Dia do diploma:
4.1 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que leccionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respectiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano lectivo anterior tenham terminado o ensino secundário.4.2 - A acção referida no número anterior deverá ocorrer no dia 11 de Setembro de
2009.
24 de Junho de 2009. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
ANEXO
Ensinos básico e secundário
QUADRO N.º 1
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
201948612