As referidas empresas expuseram o seu desejo de que esses fretes fossem revistos, nos termos das cláusulas aplicáveis dos respectivos contratos de transporte.
De há muito que a Junta Nacional da Marinha Mercante vem observando que tais fretes estão longe de ser compensadores. Se é certo que os atrasos e dificuldades nos embarques, provenientes do facto de os armadores não terem interesse em transportar mais do que as quantidades convencionadas, se traduzem em prejuízo para os expedidores e os destinatários das remessas, também se afigura que o actual estado de coisas é igualmente prejudicial para os armadores.
É, portanto, de interesse do público, dos serviços postais e das empresas de navegação que tal situação seja modificada. Para proceder ao respectivo estudo foi, por portaria de 21 de Outubro de 1964, nomeada uma comissão, a qual apresentou agora o resultado dos seus trabalhos.
Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 31421, de 26 de Julho de 1941, e na alínea a) da base V da Portaria 9845, da mesma data:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha, do Ultramar e das Comunicações, que o transporte marítimo de malas postais efectuado pelas empresas nacionais de navegação seja remunerado do seguinte modo:
A) Serviço nacional:
A(índice 1) - Regime metropolitano Zonas interinsular e CAM:
... Por quilograma Malas de correspondência ... $60 Malas de encomendas ... 1$20 A(índice 2) - Regime ultramarino a) Metrópole-ultramar e vice-versa:
Malas de correspondência ... 1$20 Malas de encomendas:
Zona I (províncias da Guiné e de Cabo Verde) ... 1$70 Zona II (províncias de S. Tomé e Príncipe e de Angola) ... 2$20 Zona III (província de Moçambique) ... 3$20 Zona IV (Estado da Índia e províncias de Macau e Timor) ... 4$20 A(índice 3) - Serviço interprovincial 1) Na mesma zona:
Malas de correspondência ... 1$20 Malas de encomendas ... 1$20 2) Entre zonas diferentes:
Malas de correspondência ... 1$20 Malas de encomendas ... 2$20 B) Serviço internacional:
Malas de correspondência originárias de território português ... 1$20 C) As taxas de frete marítimo referidas nas alíneas antecedentes são devidas aos armadores passados 60 dias sobre a data da publicação desta portaria.
Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Comunicações, 9 de Novembro, de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.