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Portaria 21662, de 9 de Novembro

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Sumário

Modifica o modo de remuneração dos fretes marítimos pagos às empresas de navegação pelo transporte de malas de correio e de encomendas postais entre o continente e as ilhas adjacentes e entre a metrópole e as províncias ultramarinas.

Texto do documento

Portaria 21662

Os fretes marítimos pagos às empresas de navegação pelo transporte de malas de correio e de encomendas postais entre o continente e as ilhas adjacentes e entre a metrópole e as províncias ultramarinas são ainda os estabelecidos em 1957, apesar do sensível agravamento que desde então se verificou no custo de exploração dos navios.

As referidas empresas expuseram o seu desejo de que esses fretes fossem revistos, nos termos das cláusulas aplicáveis dos respectivos contratos de transporte.

De há muito que a Junta Nacional da Marinha Mercante vem observando que tais fretes estão longe de ser compensadores. Se é certo que os atrasos e dificuldades nos embarques, provenientes do facto de os armadores não terem interesse em transportar mais do que as quantidades convencionadas, se traduzem em prejuízo para os expedidores e os destinatários das remessas, também se afigura que o actual estado de coisas é igualmente prejudicial para os armadores.

É, portanto, de interesse do público, dos serviços postais e das empresas de navegação que tal situação seja modificada. Para proceder ao respectivo estudo foi, por portaria de 21 de Outubro de 1964, nomeada uma comissão, a qual apresentou agora o resultado dos seus trabalhos.

Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 31421, de 26 de Julho de 1941, e na alínea a) da base V da Portaria 9845, da mesma data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha, do Ultramar e das Comunicações, que o transporte marítimo de malas postais efectuado pelas empresas nacionais de navegação seja remunerado do seguinte modo:

A) Serviço nacional:

A(índice 1) - Regime metropolitano Zonas interinsular e CAM:

... Por quilograma Malas de correspondência ... $60 Malas de encomendas ... 1$20 A(índice 2) - Regime ultramarino a) Metrópole-ultramar e vice-versa:

Malas de correspondência ... 1$20 Malas de encomendas:

Zona I (províncias da Guiné e de Cabo Verde) ... 1$70 Zona II (províncias de S. Tomé e Príncipe e de Angola) ... 2$20 Zona III (província de Moçambique) ... 3$20 Zona IV (Estado da Índia e províncias de Macau e Timor) ... 4$20 A(índice 3) - Serviço interprovincial 1) Na mesma zona:

Malas de correspondência ... 1$20 Malas de encomendas ... 1$20 2) Entre zonas diferentes:

Malas de correspondência ... 1$20 Malas de encomendas ... 2$20 B) Serviço internacional:

Malas de correspondência originárias de território português ... 1$20 C) As taxas de frete marítimo referidas nas alíneas antecedentes são devidas aos armadores passados 60 dias sobre a data da publicação desta portaria.

Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Comunicações, 9 de Novembro, de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/09/plain-255723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-07-26 - Decreto-Lei 31421 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Insere várias disposições atinentes a generalizar às correspondências postais permutadas entre Portugal e Brasil as tarifas em vigor nos serviços internos dos dois países e, simultâneamente, aperfeiçoar a aplicação dêste mesmo princípio nas relações com a Espanha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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