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Decreto 46630, de 6 de Novembro

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Sumário

Abre créditos nos Ministérios das Finanças e da Justiça destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

Texto do documento

Decreto 46630

Com fundamento na alínea a) do artigo 33.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, e nas alíneas a) e d) do artigo 35.º da referido Decreto 18381, em execução do Decreto-Lei 46358, de 16 de Setembro de 1965, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios a seguir designados, créditos especiais no montante de 2694805$40, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério das Finanças

Capítulo 1.º «Encargos da dívida pública»:

Artigo 1.º «Juros»:

N.º 1) «Dívida pública fundada, a cargo da Junta do Crédito Público», alínea 2 «Amortizável interna»: 3,5 por cento de 1965 - Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 ... 2625000$00 N.º 4) «Dívida externa ...», alínea 1 «Contraídos ao abrigo do Plano Marshall»:

Empréstimo de 27,5 milhões de dólares ... 5062$00 Empréstimo de 8,551 milhões de dólares ... 1269$70 Empréstimo de 3,4 milhões de dólares ... 4659$10 Artigo 2.º «Amortizações»:

N.º 4 «Dívida externa ...», alínea 1 «Contraído ao abrigo do Plano Marshall»:

Empréstimo de 27,5 milhões de dólares ... 8120$90 Empréstimo de 8,551 milhões de dólares ... 2037$00 Empréstimo de 3,4 milhões de dólares ... 4656$70 Capítulo 10.º «Direcção-Geral das Contribuições e Impostos»:

Artigo 133.º, n.º 2), alínea 1 «Impressos, ...» ... 20000$00 ... 2670805$40

Ministério da Justiça

Capítulo 3.º, «Direcção-Geral da Justiça - Juízos de 1.ª instância»:

Artigo 85.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante três meses):

1 juiz de 1.ª classe, na comarca de Coimbra ... 24000$00 ... 2694805$40 Art. 2.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verba de despesa:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 7.º, artigo 154.º «Reembolso, pelo Banco de Fomento Nacional, dos encargos dos empréstimos contraídos ...» ... 16489$60 Capítulo 7.º, artigo 158.º «Reembolso de juros e amortização do empréstimo contraído com o Export-Import Bank, ...» ... 9315$80 Capítulo 7.º, artigo 202.º «Reembolsos diversos» ... 24000$00 ... 49805$40

Ministério das Finanças

Capítulo 1.º, artigo 12.º ... 2645000$00 ... 2694805$40 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/06/plain-255705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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