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Portaria 69/2016, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova o modelo do cartão de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores dos serviços e organismos sob a direção ou superintendência e tutela do Ministro do Ambiente

Texto do documento

Portaria 69/2016

de 5 de abril

A Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, criou o Ministério do Ambiente (MAMB).

Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação profissional para os dirigentes e trabalhadores dos serviços e organismos sob a direção ou superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º do referido diploma legal, que não disponham de cartões de identificação próprios, a presente portaria visa aprovar o respetivo modelo de cartão de identificação profissional.

Assim:

Ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Modelos dos cartões

É aprovado o modelo do cartão de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores dos serviços e organismos sob a direção ou superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicável à Secretaria-Geral e, com as necessárias adaptações, aos demais serviços e organismos.

Artigo 2.º

Cores e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (86 mm × 54 mm × 0,82 mm).

Artigo 3.º

Elementos

O cartão de identificação profissional constante do anexo à presente portaria é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos:

a) No anverso contém, à esquerda, no canto superior esquerdo, o logótipo da bandeira nacional, a cores, seguida da expressão

«

República Portuguesa

» e imediatamente por baixo, separada por uma linha contínua, a expressão
«

Ambiente

»

, em letras maiúsculas, a preto; em baixo e à esquerda, e também a preto, a designação do serviço ou organismo em letra itálica e a negrito, seguida do nome do titular; em baixo e com o mesmo alinhamento à esquerda, o cargo ou a categoria do mesmo; também por baixo e à esquerda, a designação do cargo de direção superior de 1.º grau do serviço ou organismo e respetiva assinatura ou, no caso deste último, do Ministro responsável pela área do Ambiente; no canto superior direito, a fotografia tipo passe do portador;

b) No verso contém, na parte superior, o número de identificação do cartão à esquerda e a data de validade à direita; na parte inferior a assinatura do titular.

Artigo 4.º

Validação, extravio, destruição ou deterioração

1 - Os cartões são emitidos pelos respetivos serviços e organismos, têm uma validade até cinco anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente devolvidos ao serviço competente sempre que o seu titular cesse o exercício das funções, por virtude das quais o cartão lhe foi atribuído.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.

Artigo 5.º

Exibição do cartão de identificação profissional

O cartão deve ser exibido pelo titular, de forma visível, perante as autoridades a quem haja necessidade de recorrer e no momento de entrada dos locais a visitar.

Artigo 6.º

Aquisição dos cartões

Compete à SecretariaGeral assegurar o procedimento aquisitivo dos cartões de identificação de forma centralizada, através de agrupamento de entidades adjudicantes.

O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 21 de março de 2016.

ANEXO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2556134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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