Decreto-Lei 48355
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 38.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º É aplicável aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros para serviço na Secretaria de Estado o limite de idade estabelecido na lei geral. Para o serviço permanente no estrangeiro esse limite será de 65 anos.
§ 1.º Por proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que a fundamentará devidamente nas conveniências ou necessidades de serviço, poderá o Conselho de Ministros, para funcionários indicados no artigo 33.º, prolongar até aos 68 anos o limite de idade previsto no corpo deste artigo.
§ 2.º Os funcionários que atingirem o limite de idade para o serviço permanente no estrangeiro serão aposentados se tiverem 40 anos de serviço, e sê-lo-ão obrigatòriamente se se houver verificado a hipótese prevista no parágrafo anterior. Não se verificando a primeira hipótese, poderão ser colocados na Secretaria de Estado em lugar correspondente à sua categoria, se existir vaga, ou ser colocados na disponibilidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.