de 4 de abril
Reposição dos complementos de pensão no sector público empresarial A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Reposição do pagamento dos complementos de pensão
1 - É reposto o pagamento de todos os complementos de pensão nas empresas do sector público empresarial aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
2 - Qualquer alteração ao regime dos complementos de pensão tem de ser objeto de contratação coletiva.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.
Aprovada em 23 de fevereiro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de março de 2016. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 24 de março de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.