Aviso
Por ordem superior se faz público que, em 14 de Julho de 1965, os Governos de Portugal e da Islândia estabeleceram um acordo por troca de notas relativo à concessão à Islândia, por parte de Portugal, do diferencial de bandeira e à concessão a Portugal da protecção no território islandês das designações de origem dos vinhos portugueses.
O acordo entrou em vigor na data da troca das referidas notas, isto é, a 14 de Julho de 1965.
Excelência,
O Governo da Islândia manifestou, por intermédio de V. Ex.ª, o desejo de que o diferencial de bandeira aplicado ainda hoje, e em certas circunstâncias, em relação aos navios islandeses fosse abolido pelo Governo Português.
Tem o Governo Português adoptado a política de pedir a todos os países afectados pelo diferencial de bandeira compensações especiais no caso da sua abolição, designadamente as que se referem à protecção das marcas dos vinhos portugueses.
Dado que o Governo da Islândia tem igualmente manifestado, por intermédio de V. Ex.ª, encontrar-se na disposição de tornar efectivas em todo a território islandês as referidas compensações, e como, além disso, o Governo de V. Ex.ª tem procurado dar todas as possíveis facilidades de importação aos produtos portugueses, e atendendo ainda às excelentes relações que felizmente existem entre os nossos dois países, o Governo Português dá a sua concordância ao pedido formulado, desistindo, pois, do diferencial até agora aplicado aos navios islandeses.
Nesta conformidade, as empresas de navegação islandesas, bem como os navios islandeses, seus passageiros e mercadorias, não serão sujeitas em Portugal continental, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas a direitos ou taxas diferentes ou mais elevados, nem a condições ou restrições diferentes ou mais onerosas, que aqueles aos quais estão ou virão a estar sujeitos os navios portugueses ou de qualquer outro Estado, seus passageiros ou mercadorias neles transportadas.
Esta igualdade de tratamento aplicar-se-á antes de mais à liberdade de acesso aos portos, à sua utilização, ao completo usufruto das facilidades dadas à navegação, às operações comerciais para os navios, suas mercadorias ou seus passageiros, a todas as facilidades quanto ao lugar de atracação, de carga ou descarga, aos direitos ou taxas de toda a natureza aplicáveis aos navios, às suas mercadorias ou aos seus passageiros, cobrados em nome ou por conta do Governo, das autoridades públicas, dos concessionários ou estabelecimentos de qualquer espécie.
O mesmo tratamento será dado às empresas de navegação e aos navios portugueses, como aos seus passageiros e mercadorias neles transportadas, na Islândia.
O tratamento dos navios nacionais ou o de nação mais favorecida não será extensivo:
a) À aplicação das leis especiais, relativas à marinha mercante nacional, que tenham em vista favorecer, por meio de preferências e outras facilidades especiais, as novas construções e o exercício na navegação;
b) Aos favores dados às sociedades de desportos náuticos;
c) Ao exercício do serviço marítimo nos portos, docas ou praias. O serviço marítimo compreenderá rebocagem, pilotagem, assistência e salvaguarda marítima;
d) À emigração ou transporte de emigrantes;
e) Ao tráfego entre os portos situados nos territórios de cada uma das Altas Partes Contratantes, neles compreendendo os territórios delas dependentes e do ultramar. Esse tráfego continuará a ser regulamentado pelas leis em vigor ou por leis que posteriormente venham a vigorar, respectivamente, em cada um dos países;
f) Ao exercício da pesca nas águas territoriais das Altas Partes Contratantes.
Por outro lado, o Governo Islandês compromete-se a aplicar as medidas necessárias para a protecção das denominações regionais dos vinhos portugueses de que tratam os parágrafos seguintes.
O Governo Islandês reconhece que as designações "Porta» e "Madeira» e as combinações derivadas do emprego destes nomes, quer nas suas formas originais, quer traduzidas (Port, Oport, Portwine, Portwein, Portvin, etc., ou Madère, Madeira wine, Madeira wein, Madeira vin, etc.), assim como as designações "Moscatel de Setúbal» e "Carcavelos», constituem marcas regionais ou denominações de origem, devidamente protegidas em Portugal e pertencentes exclusivamente aos vinhos licorosos produzidos, respectivamente, nas regiões portuguesas do Douro, da ilha da Madeira, de Setúbal e de Carcavelos.
O Governo Islandês obriga-se a tomar as medidas necessárias para reprimir no território da Islândia a importação, a armazenagem e a circulação com intuito de venda, bem como a exposição à venda e a venda de vinhos com estas designações, desde que eles não sejam originários das regiões portuguesas do Douro, da ilha da Madeira, de Setúbal e de Carcavelos, ou não tenham sido exportados, respectivamente, o "Porto» pela barra do Douro ou pelo porto de Leixões, o "Madeira» pelo porto do Funchal, o "Moscatel de Setúbal» pelos portos de Lisboa ou de Setúbal e o "Carcavelos» pelo porto de Lisboa.
A autenticidade desses vinhos é estabelecida por certificados de origem, passados pelas autoridades portuguesas competentes e cuja apresentação será indispensável para a sua importação com intuito de venda na Islândia.
A repressão das contravenções às disposições do presente artigo exercer-se-á por via de procedimento penal contra os culpados, ainda mesmo que a verdadeira origem do produto seja mencionada ou que as falsas denominações sejam acompanhadas de certos correctivos, tais como "género», "tipo», "qualidade», "rival», ou de uma outra indicação regional específica, ou de outra espécie de indicação, devendo ser proibidas todas as marcas, etiquetas ou inscrições que sejam susceptíveis de induzir o comprador em erro ou criar no seu espírito confusão sobre a verdadeira origem do vinho que adquire.
Serão tomadas sanções da mesma natureza em relação a quaisquer processos tendentes a pôr à venda vinhos licorosos com direito, nos termos deste artigo, a denominação de origem, cujo estado de pureza, à data da importação, tenha sido alterado por adição de água ou de outros vinhos.
As sanções acima previstas serão aplicadas por diligência administrativa, ou a requerimento do Ministério Público, ou por iniciativa de uma parte interessada, pessoa privada, sindicato ou associação que seja nacional de uma das Altas Partes Contratantes.
As disposições acima mencionadas serão aplicáveis ao vinho licoroso com a marca Estremadura e expedido pelo porto de Lisboa, desde que a região vinícola donde ele é originário tenha sido demarcada e que a sua exportação seja submetida às mesmas regras e garantias adoptadas em Portugal para os vinhos enumerados na primeira alínea do presente artigo.
Por fim, o Governo Islandês compromete-se também a aplicar, nas condições referidas, as medidas necessárias para a protecção das denominações regionais dos vinhos comuns portugueses do "Dão», "Colares», "Bucelas» ou outras que venham a ser instituídas de acordo com as normas da O. I. V.
Caso o Governo Islandês dê a sua concordância ao que precede, a presente nota e a resposta de V. Ex.ª constituirão o Acordo entre os dois países sobre a matéria, que vigorará até que qualquer dos dois países, com um prazo de seis meses, notifique o outro da sua intenção de fazer cessar os seus efeitos.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Lisboa, 14 de Julho de 1965.
Franco Nogueira.
A S. Ex.ª o Sr. Henrick Sv. Björnsson, Ministro da Islândia, Lisboa.
Excelência,
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com a data de hoje e redigida da seguinte maneira:
"O Governo da Islândia manifestou, por intermédio de V. Ex.ª, o desejo de que o diferencial de bandeira aplicado ainda hoje, e em certas circunstâncias, em relação aos navios islandeses fosse abolido pelo Governo Português.
Tem o Governo Português adoptado a política de pedir a todos os países afectados pelo diferencial de bandeira compensações especiais no caso da sua abolição, designadamente as que se referem à protecção das marcas dos vinhos portugueses.
Dado que o Governo da Islândia tem igualmente manifestado por intermédio de V. Ex.ª encontrar-se na disposição de tornar efectivas em todo o território islandês as referidas compensações, e como, além disso, o Governo de V. Ex.ª tem procurado dar todas as possíveis facilidades de importação aos produtos portugueses, e atendendo ainda às excelentes relações que felizmente existem entre os nossos dois países, o Governo Português dá a sua concordância ao pedido formulado, desistindo, pois, do diferencial até agora aplicado aos navios islandeses.
Nesta conformidade, as empresas de navegação islandesas, bem como os navios islandeses, seus passageiros e mercadorias, não serão sujeitas em Portugal continental, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas a direitos ou taxas diferentes ou mais elevados, nem a condições ou restrições diferentes ou mais onerosas, que aqueles aos quais estão ou virão a estar sujeitos os navios portugueses ou de qualquer outro Estado, seus passageiros ou mercadorias neles transportadas.
Esta igualdade de tratamento aplicar-se-á antes de mais à liberdade de acesso aos portos, à sua utilização, ao completo usufruto das facilidades dadas à navegação, às operações comerciais para os navios, suas mercadorias ou seus passageiros, a todas as facilidades quanto ao lugar de atracação, de carga ou descarga, aos direitos ou taxas de toda a natureza aplicáveis aos navios, às suas mercadorias ou aos seus passageiros, cobrados em nome ou por conta do Governo, das autoridades públicas, dos concessionários ou estabelecimentos de qualquer espécie.
O mesmo tratamento será dado às empresas de navegação e aos navios portugueses, como aos seus passageiros e mercadorias neles transportadas, na Islândia.
O tratamento dos navios nacionais ou o de nação mais favorecida não será extensivo:
a) À aplicação das leis especiais, relativas à marinha mercante nacional, que tenham em vista favorecer, por meio de preferências e outras facilidades especiais, as novas construções e o exercício na navegação;
b) Aos favores dados às sociedades de desportos náuticos;
c) Ao exercício do serviço marítimo nos portos, doca ou praias. O serviço marítimo compreenderá rebocagem, pilotagem, assistência e salvaguarda marítima;
d) À emigração ou transporte de emigrantes;
e) Ao tráfego entre os portos situados nos territórios de cada uma das Altas Partes Contratantes, neles compreendendo os territórios delas dependentes e do ultramar. Esse tráfego continuará a ser regulamentado pelas leis em vigor ou por leis que posteriormente venham a vigorar respectivamente em cada um dos países;
f) Ao exercício da pesca nas águas territoriais das Altas Partes Contratantes.
Por outro lado, o Governo Islandês compromete-se a aplicar as medidas necessárias para a protecção das denominações regionais dos vinhos portugueses de que tratam os parágrafos seguintes.
O Governo Islandês reconhece que as designações "Porto» e "Madeira» e as combinações derivadas do emprego destes nomes, quer nas suas formas originais, quer traduzidas (Port, Oport, Portwine, Portwein, Portvin, etc., ou Madère, Madeira wine, Madeira wein, Madeira vin, etc.), assim como as designações "Moscatel de Setúbal» e "Carcavelos», constituem marcas regionais ou denominações de origem, devidamente protegidas em Portugal e pertencentes exclusivamente aos vinhos licorosos produzidos, respectivamente, nas regiões portuguesas do Douro, da ilha da Madeira, de Setúbal e de Carcavelos.
O Governo Islandês obriga-se a tomar as medidas necessárias para reprimir no território da Islândia a importação, a armazenagem e a circulação com intuito de venda, bem como a exposição à venda e a venda de vinhos com estas designações, desde que eles não sejam originários das regiões portuguesas do Douro, da ilha da Madeira, de Setúbal e de Carcavelos, ou não tenham sido exportados, respectivamente, o "Porto» pela barra do Douro ou pelo porto de Leixões, o "Madeira» pelo porto do Funchal, o "Moscatel de Setúbal» pelos portos de Lisboa ou de Setúbal e o "Carcavelos» pelo porto de Lisboa.
A autenticidade desses vinhos é estabelecida por certificados de origem, passados pelas autoridades portuguesas competentes e cuja apresentação será indispensável para a sua importação com o intuito de venda na Islândia.
A repressão das contravenções às disposições do presente artigo exercer-se-á por via de procedimento penal contra os culpados, ainda mesmo que a verdadeira origem do produto seja mencionada ou que as falsas denominações sejam acompanhadas de certos correctivos, tais como "género», "tipo», "qualidade», "rival», ou de uma outra indicação regional específica, ou de outra espécie de indicação, devendo ser proibidas todas as marcas, etiquetas ou inscrições que sejam susceptíveis de induzir o comprador em erro ou criar no seu espírito confusão sobre a verdadeira origem do vinho que adquire.
Serão tomadas sanções da mesma natureza em relação a quaisquer processos tendentes a pôr à venda vinhos licorosos com direito, nos termos deste artigo, a denominação de origem, cujo estado de pureza, à data da importação, tenha sido alterado por adição de água ou de outros vinhos.
As sanções acima previstas serão aplicadas por diligência administrativa, ou a requerimento do Ministério Público, ou por iniciativa de uma parte interessada, pessoa privada, sindicato ou associação que seja nacional de uma das Altas Partes Contratantes.
As disposições acima mencionadas serão aplicáveis ao vinho licoroso com a marca Estremadura e expedido pelo porto de Lisboa, desde que a região vinícola donde ele é originário tenha sido demarcada e que a sua exportação seja submetida às mesmas regras e garantias adoptadas em Portugal para os vinhos enumerados na primeira alínea do presente artigo.
Por fim, o Governo Islandês compromete-se também a aplicar, nas condições referidas as medidas necessárias para a protecção das denominações regionais dos vinhos comuns portugueses do "Dão», "Colares», "Bucelas» ou outras que venham a ser instituídas de acordo com as normas da O. I. V.
Caso o Governo Islandês dê a sua concordância ao que precede, a presente nota e a resposta de V. Ex.ª constituirão o Acordo entre os dois países sobre a matéria, que vigorará até que qualquer dos dois países, com um prazo de seis meses, notifique o outro da sua intenção de fazer cessar os seus efeitos.»
Em resposta, tenho a honra de comunicar, em nome do Governo da Islândia, o seu acordo com as propostas acima enunciadas e confirmar que a nota de V. Ex.ª e esta nota constituirão o Acordo entre os nossos dois Governos nesta matéria, com efeitos a partir da data de hoje.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Lisboa, 14 de Julho de 1965.
Henrick Sv. Björnsson.
A S. Ex.ª Dr. Alberto Marciano Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Lisboa.
Lisbon, July 14 1965.
Excellency,
The Government of Iceland has, through Your Excellency, informed the Portuguese Government that they would appreciate if the latter would consider the possibility of abolishing the surtax that is still levied by the Portuguese Authorities on Icelandic goods shipped to Portugal in Icelandic vessels.
It has always been the policy of the Portuguese Government in similar cases to make the abolition of this surtax dependant upon special compensatory arrangements with regard to the recognition and protection of certain brands of Portuguese wines by the Governments concerned.
Considering that the Government of Iceland has also expressed through Your Excellency the intention of granting, in the way of compensation, legal protection within the territory of Iceland, to certain brands of Portuguese wines; considering, no less, the close and friendly relation between our two countries, as well as the facilities already granted by the Government of Iceland in regard to the importation of Portuguese goods; the Portuguese Governments agrees, in view of the request of the Government of Iceland, to abolish the said surtax.
Accordingly, Icelandic shipping companies and ships, as well as the goods and passengers carried therein, shall not be subject in Portugal - including the Azores and Madeira Islands and the Overseas Provinces - to any conditions, restrictions, duties, taxes or charges other, or more onerous, in law or in fact, than those applicable to Portuguese shipping companies and ships or to the goods or passengers carried therein.
In particular, Icelandic companies and ships shall be granted the same treatment as that accorded to Portuguese companies and vessels as regards namely:
a) The access to and the use of Portuguese ports and all other facilities concerning sailing or trading operations such as grappling or the loading and unloading of goods;
b) The application of all taxes, duties and charges relating either to the ships or to the goods and passengers carried therein, whether levied by the central or the local authorities or any other entity entitled to do so;
c) Provided however that the same treatment shall be granted in Iceland to all Portuguese shipping companies and ships as well as to the goods and passengers carried therein.
The same treatment as that accorded to national ships, or the most favoured nation treatment, shall not be granted, however, in regard to:
a) The application of special legislation with a view to the protection of the national merchant fleet and national navigation or the building of new vessels, by way of preferences or other special facilities or privileges;
b) The special privileges granted to yachting and other naval sports clubs and societies;
c) The rendering of off-shore services, including towing, piloting, assistance and help in ports, dock-yards and shores;
d) Emigration and the transportation of emigrants; grants;
e) Traffic between ports within the territory of each of the Contracting Parties, including their Overseas and Dependent Territories, which (traffic) shall continue to be subject solely to the laws and regulations of each of the Contracting Parties;
f) Fishing within the territorial waters of each of the Contracting Parties.
The Government of Iceland shall, in return, agree to take all the necessary steps to ensure the adequate protection of certain brands and designation of origin of Portuguese wines.
The Government of Iceland shall, in particular, recognize the names "Madeira» and "Porto» and any combinations of these names whether in their original or any translated form (such as: Madère, Madeira Wine, Madeira Wein, Vin de Madère, etc.; or Port, Oport, Portwine, Portwein, Portvin, etc.) as well as the names "Moscatel de Setúbal» and "Carcavelos», as being strictly "designations of origin» or "local brands» duly protected in Portugal and belonging exclusively to the licorous wines produced in Portugal in, respectively, the Island of Madeira and the Douro, Setúbal and Carcavelos districts.
The Government of Iceland shall, in accordance, take all the necessary steps to prevent the importation into Iceland and the advertising or the sale under such names in territory of Iceland of any wines which have not been produced in the Island of Madeira or in the said Portuguese wine districts and exported in the following manner: the "Port wine» through the Douro or Leixões harbours; the "Madeira wine» through the harbour of Funchal; the Moscatel of Setúbal wine» through the Lisbon and Setúbal harbours and the "Carcavelos wine» through the Lisbon harbour.
The genuine quality and origin of such wines shall be established by way of "certificates of origin» delivered by the appropriate Portuguese authorities and the importation into Iceland of any wines under such names shall be made dependant upon the presentation of such certificates of origin.
The Icelandic Government shall furthermore undertake to meet any violation of these provisions by way of promoting the application of the appropriate penalties even if the illicit use of the said names has been qualified by such words as "type», "quality», "rival», etc., by mentioning the true origin of the product, or by any other such device, on the understanding that the use of any brands, labels or inscriptions likely to deceive and mislead the public as to the true origin and quality of the product are equally forbidden.
The Icelandic Government shall also undertake to promote the application of adequate penalties in the case of the sale under the said names of any wines entitled to it at the time of their importation into Iceland but to which water or other wines or ingredients have been added.
The application of the above mentioned penalties may be claimed by any interested party (whether an individual or corporate person) who is a national of any of the Contracting Parties or else promoted by way of administrative action or through diplomatic channels.
The same provisions shall apply in the case of any licorous wines bearing the designation Estremadura (and exported through the Port of Lisbon) provided the wine district of origin of such wines has been delimited and the exportation of such wines subject to the same rules and safeguards as those mentioned above.
The Government of Iceland shall also undertake to ensure the protection of the designation of origin of the Portuguese wines produced in the wine districts of "Dão», "Colares» and "Barcelos» and exported under such names, in accordance with the rules and standards of the I. W. O.
Should the Icelandic Government agree to the foregoing provisions, I have the honour to propose that the present Note and Your Excellency's reply shall be regarded as constituting a formal agreement between the two Governments and that this agreement shall come into force and the date of the present Note and may at any time be terminated by any of the Contracting Governments by giving the other Contracting Government six months notice of the intention to do so.
Accept Excellency the assurance of my highest consideration.
Franco Nogueira.
His Excellency Henrick Sv. Björnsson, Minister of Iceland, etc., Lisboa.
Excellency,
I have the honour to acknowledge receipt of Your Excellency's Note of today's date reading as follows:
"The Government of Iceland has, through Your Excellency, informed the Portuguese Government that they would appreciate if the latter would consider the possibility of abolishing the surtax that is still levied by the Portuguese Authorities on Icelandic goods shipped to Portugal in Icelandic vessels.
It has always been the policy of the Portuguese Government in similar cases to make the abolition of this surtax dependant upon special compensatory arrangements with regard to the recognition and protection of certain brands of Portuguese wines by the Governments concerned.
Considering that the Government of Iceland has also expressed through Your Excellency the intention of granting, in the way of compensation, legal protection within the territory of Iceland, to certain brands of Portuguese wines; considering, no less, the close the friendly relation between our two countries, as well as the facilities already granted by the Government of Iceland in regard to the importation of Portuguese goods; the Portuguese Government agrees, in view of the request of the Government of Iceland, to abolish the said surtax.
Accordingly, Icelandic shipping companies and ships, as well as the goods passengers carried therein, shall not be subject in Portugal - including the Azores and Madeira Islands and the Overseas Provinces - to any conditions, restrictions, duties, taxes or charges other, or more onerous, in law or in fact, than those applicable to Portuguese shipping companies and ships or to the goods or passengers carried therein.
In particular, Icelandic companies and ships shall be granted the same treatment as that accorded to Portuguese Companies and vessels as regards namely:
a) The access to and the use of Portuguese ports and all other facilities concerning sailing or trading operations such as grappling or the loading and unloading of goods;
b) The application of all taxes, duties and charges relating either to the ships or to the goods and passengers carried therein, whether levied by the central or the local authorities or any other entity entitled to do so;
c) Provided however that the same treatment shall be granted in Iceland to all Portuguese shipping companies and ships as well as to the goods and passengers carried therein.
The same treatment as that accorded to national ships, or the most favoured nation treatment, shall not be granted, however, in regard to:
a) The application of special legislation with a view to the protection of the national merchant fleet and national navigation or the building of new vessels, by way of preferences or other special facilities or privileges;
b) The special privileges granted to yachting and other naval sports clubs and societies;
c) The rendering of off-shore services, including towing, piloting, assistance and help in ports, dock-yards and shores;
d) Emigration and the transportation of emigrants;
e) Traffic between ports within the territory of each of the Contracting Parties, including their Overseas and Dependent Territories, which (traffic) shall continue to be subject solely to the laws and regulation of each of the Contracting Parties;
f) Fishing within the territorial waters of each of the Contracting Parties.
The Government of Iceland shall, in return, agree to take all the necessary steps to ensure the adequate protection of certain brands and designations of origin of Portuguese wines.
The Government of Iceland shall, in particular, recognize the names "Madeira» and "Porto» and any combinations of these names whether in their original or any translated form (such as: Madère, Madeira Wine, Madeira Wein, Vin de Madère, etc.; or Port, Oport, Portwine, Portwein, Portvin, etc.) as well as the names "Moscatel de Setúbal» and "Carcavelos», as being strictly "designations of origin» or "local brands» duly protected in Portugal and belonging exclusively to the licorous wines produced in Portugal in, respectively, the Island of Madeira and the Douro, Setúbal and Carcavelos districts.
The Government of Iceland shall, in accordance, take all the necessary steps to prevent the importation into Iceland and the advertising or the sale under such names in the territory of Iceland of any wines which have not been produced in the Island of Madeira or in the said Portuguese wine districts and exported in the following manner: the "Port wine through the Douro or Leixões harbours; the "Madeira wine» thourgh the harbour of Funchal; the "Moscatel of Setúbal wine» through the Lisbon and Setúbal harbours and the "Carcavelos wine» through the Lisbon harbour.
The genuine quality and origin of such wines shall be established by way of "certificates of origin» delivered by the appropriate Portuguese authorities and the importation into Iceland of any wines under such names shall be made dependant upon the presentation of such certificates of origin.
The Icelandic Government shall furthermore undertake to meet any violation of these provisions by way of promoting the application of the appropriate penalties even if the illicit use of the said names has been qualified by such words as "type», "quality», "rival», etc., by mentioning the true origin of the product, or by any other such device, on the understanding that the use of any brands, labels or inscriptions likely to deceive and mislead the public as to the true origin and quality of the product are equally forbidden.
The Icelandic Government shall also undertake to promote the application of adequate penalties in the case of the sale under the said names of any wines entitled to it at the time of their importation into Iceland but to which water or other wines or ingredients have been added.
The application of the above mentioned penalties may be claimed by any interested party (whether an individual or corporate person) who is a national of any of the Contracting Parties or else promoted by way of administrative action or through diplomatic channels.
The same provisions shall apply in the case of any licorous wines bearing the designation Estremadura (and exported through the Port of Lisbon) provided the wine district of origin of such wines has been delimited and the exportation of such wines subject to the same rules and safeguards as those mentioned above.
The Government of Iceland shall also undertake to ensure the protection of the designations of origin of the Portuguese wines produced in the wine districts of "Dão», "Colares» and "Barcelos» and exported under such names, in accordance with the rules and standards of the I. W. O.
Should the Icelandic Government agree to the foregoing provisions, I have the honour to propose that the present Note and Your Excellency's reply shall be regarded as constituting a formal agreement between the two Governments and that this agreement shall come into force on the date of the present Note and may at any time be terminated by any of the Contracting Governments by giving the other Contracting Government six months notice of the intention to do so.»
In reply I have the honour to signify on behalf of the Government of Iceland its concurrence in the foregoing proposals and to confirm that Your Excellency's Note and this Note shall constitute an Agreement between our two Governments in this matter, effective from today's date.
Please accept, Excellency, the renewed assurance of my highest consideration.
Henrick Sv. Björnsson.
His Excellency Dr. Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Minister for Foreign Affairs of Portugal, Lisbon.
14th July, 1965.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 9 de Dezembro de 1965. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.