Portaria 205/91
   
   de 13 de Março
   
   A aprovação do novo regime jurídico da operação portuária através do  Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, implica a necessidade de publicar os  regulamentos de exploração de cada porto.
  
Tendo sido ouvidos os trabalhadores e operadores portuários através das suas organizações representativas no porto de Sines:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, aprovar o Regulamento de Exploração do Porto de Sines, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
   Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
   
   Assinada em 31 de Janeiro de 1991.
   
   O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins  Ferreira do Amaral.
  
   
   Regulamento de Exploração do Porto de Sines
   
   CAPÍTULO I   
   Disposições gerais
   
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O Regulamento de Exploração estabelece as normas de funcionamento e exploração  económica do porto de Sines, aplicando-se em toda a área de jurisdição da  Administração do Porto de Sines, doravante também designada por APS,  Administração ou autoridade portuária.
  
   Artigo 2.º   
   Competência
   
   Na sua área de jurisdição, a APS tem competência para, nomeadamente:
   
   a) Exercer ou autorizar o exercício de actividades comerciais ou de serviços;
   
   b) Dirigir e coordenar a utilização dos diversos postos de acostagem;
   
   c) Prestar serviços de reboque a manobras de embarcações e eventuais serviços  de assistência;
  
d) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade dos operadores portuários e agentes de navegação;
   e) Zelar pelo cumprimento da lei em vigor e aplicar as sanções nela  previstas.
   
   Artigo 3.º   
   Exclusivo
   
   Na área de jurisdição da APS, o exercício da actividade comercial só pode ser  efectuado pela administração portuária ou por empresas por ela licenciadas ou  concessionadas.
  
   Artigo 4.º   
   Prestação de serviços
   
   É obrigatória a requisição prévia da prestação de serviços e da utilização do  equipamento e instalações, pelos utentes, pela forma que estiver estabelecida.
  
   Artigo 5.º   
   Segurança
   
   Todas as entidades, ou os seus agentes, enquanto permanecerem na sua área de  jurisdição, são obrigadas a cumprir as normas de segurança da APS e o  estabelecido nos editais da Capitania do Porto de Sines.
  
   Artigo 6.º   
   Responsabilidade
   
   A Administração não assume qualquer responsabilidade por perdas, danos,  acidentes ou avarias causados por inobservância disposições deste Regulamento  ou por falta de precaução de todos aqueles que, em serviço ou não, frequentem  os recintos portuários.
  
   Artigo 7.º   
   Danos em instalações e equipamentos
   
   1 - A reparação de avarias ou estragos culposamente causados em equipamentos  ou em quaisquer bens da Administração será efectuada pelos respectivos  responsáveis, sob fiscalização técnica da APS.
  
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APS notifica o responsável ou o seu representante, fixando-lhe um prazo para a reparação e, sempre que possível, indicando o custo orçamentado para a realização do serviço.
3 - No caso de o responsável não querer ou não fazer a reparação no prazo fixado, esta é executada pela APS, correndo as despesas por conta daquele.
   Artigo 8.º   
   Garantia de encargos
   
   1 - Em caso de falta de pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do  prazo estabelecido, pode a APS, sem prejuízo da cobrança coerciva, interditar  quaisquer operações que o utente devedor efectue e proibir as que pretenda  efectuar enquanto se não mostre feito o pagamento.
  
2 - Pode ser solicitado às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio que seja responsável por encargos à APS enquanto estes não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.
3 - É lícito exigir a prestação de depósito-caução ou o pagamento antecipado dos serviços a prestar, sempre que haja fundado receio da não liquidação tempestiva.
   Artigo 9.º   
   Horário de funcionamento do porto
   
   Os serviços de exploração funcionam de modo que possa ser prestado um serviço  regular e contínuo, segundo horário a fixar pela APS.
  
   CAPÍTULO II   
   Embarcações
   
   Artigo 10.º   
   Classificação
   
   1 - Consideram-se embarcações todos os veículos aquáticos de qualquer  natureza, incluindo os sem imersão, os hidroviões, as construções flutuantes,  com ou sem propulsão, utilizados ou susceptíveis de serem utilizados como meio  de transporte sobre a água, na reparação naval, na construção de obras  marítimas e no recreio.
  
2 - A classificação das embarcações, quanto ao serviço a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.
   Artigo 11.º   
   Tonelagens e parâmetros caracterizadores
   
   1 - Considera-se que a tonelagem das embarcações é a constante dos  certificados das respectivas sociedades classificadoras.
  
   2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
   
   a) Tonelagem de arqueação bruta (TAB) - a soma dos volumes internos de todos  os espaços fechados e cobertos que estejam abaixo ou acima do convés,  convertidos em toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos;
  
b) Tonelagem de arqueação líquida (TAL) - o resultado da dedução à tonelagem de arqueação bruta dos volumes dos espaços não utilizáveis comercialmente, nomeadamente os destinados à tripulação, casa de navegação, TSF, máquinas, caldeiras, água, combustíveis, duplos fundos;
c) Deslocamento - o peso total da embarcação, expreso em toneladas métricas e que equivale ao peso do volume de água que a carena desloca, considerando-se no caso dos navios de guerra de superfície o seu deslocamento máximo e no dos submersíveis o seu deslocamento de imersão;
d) Porte bruto (gross deadweight) - o peso máximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustíveis, água, mantimentos e sobresselentes, expresso em toneladas métricas, e que corresponde à diferença entre o peso da embarcação carregada e o peso da embarcação leve;
e) Porte líquido (net deadweigth) - o peso máximo de carga e passageiros que, expresso em toneladas métricas, a embarcação pode transportar.
   Artigo 12.º   
   Agentes de navegação
   
   1 - As actividades dos agentes de navegação regem-se pelo disposto na  legislação em vigor.
  
2 - Os agentes de navegação que exerçam a sua actividade no porto de Sines terão de estar licenciados pela APS, nos termos da legislação em vigor.
   Artigo 13.º   
   Aviso de chegada
   
   1 - Todas as embarcações que demandem do porto de Sines para realizarem  operações comerciais ou para quaisquer outros fins deverão dar conhecimento,  de modo que estiver estabelecido, aos serviços de exploração da APS, através  do seu agente de navegação, da previsão da sua chegada da forma seguinte:
  
a) As embarcações procedentes dos portos estrangeiros deverão informar com uma antecedência de 72, 48 e 12 horas, confirmando quatro horas antes;
b) As embarcações procedentes de portos estrangeiros, cuja viagem seja inferior a 24 horas, deverão informar logo após a saída do porto de origem, repetindo com 12 horas de antecedência e confirmando quatro horas antes;
c) As embarcações provenientes de portos nacionais deverão informar logo após a saída do porto de origem, repetindo com seis horas de antecedência e confirmando duas horas antes;
d) Os navios de porte bruto superior a 50000 t deverão fazer o primeiro aviso de chegada com um mínimo de 24 horas, fazendo as confirmações de acordo com as alíneas anteriores.
2 - Na primeira informação de chegada deve constar, além do dia e hora provável da chegada, o nome da embarcação, o número de registo Lloyd's, o comprimento máximo, o calado máximo à chegada, as tonelagens de arqueação bruta e líquida, o porte bruto, a quantidade e qualidade da mercadoria a movimentar, assim como todas as informações complementares julgadas necessárias.
3 - O não cumprimento das instruções descritas neste artigo pode dar origem a eventuais atrasos das operações a efectuar.
   Artigo 14.º   
   Estacionamento de embarcações
   
   As embarcações que entrem no porto podem estacionar nos fundeadouros  estabelecidos pela Capitania, devendo observar as correspondentes normas  marítimas e aduaneiras.
  
   Artigo 15.º   
   Prioridades de acostagem
   
   1 - As embarcações acostarão, conforme o posto de acostagem a que se destinam,  de acordo com a sua ordem de chegada.
  
   2 - Têm prioridade de acostagem em relação às outras embarcações:
   
   a) As que, por reconhecido interesse público, a APS entenda deverem acostar  com preferência sobre todas ou algumas das outras;
  
b) As que, por motivos de segurança da própria embarcação ou da sua tripulação, as autoridades marítimas entendam deverem ser imediatamente acostadas.
3 - Entre os navios do mesmo recebedor ou carregador, a prioridade pode ser alterada se assim for solicitado e o serviço de exploração entender não haver inconveniente.
4 - Entre navios de diferentes recebedores ou carregadores, a prioridade pode ser alterada, por acordo entre os interessados, se o serviço de exploração entender não haver inconveniente.
5 - Sempre que as condições de tempo e mar sejam adversas, o serviço de exploração pode alterar as prioridades se estas não forem as mais adequadas ao previsível comportamento dos navios no posto de acostagem.
   6 - As manobras de desacostagem têm prioridade sobre as de acostagem.
   
   Artigo 16.º   
   Determinação dos postos de acostagem
   
   1 - A determinação dos postos de acostagem é da competência do serviço de  exploração.
  
2 - Os comprimentos máximos e mínimos e calados dos navios a receber nos diferentes postos de acostagem são os estabelecidos.
   Artigo 17.º   
   Competência para autorizar a acostagem, desacostagem e mudança de cais
   
   1 - Nenhuma embarcação pode acostar ou desacostar sem prévia autorização do  serviço de exploração.
  
2 - O serviço de exploração pode, quando se justificar, ordenar a desacostagem ou mudança de posto a qualquer embarcação acostada.
3 - O não cumprimento do estabelecido nos números anteriores pode conduzir à aplicação de sanções legais.
4 - Quando da observância do estabelecido nos n.os 1 e 2 resultarem prejuízos para terceiros, são os mesmos da responsabilidade da embarcação em falta.
   Artigo 18.º   
   Quando se considera acostada ou desacostada uma embarcação
   
   1 - Uma embarcação considera-se acostada a partir do momento em que é  estabelecido o último cabo.
  
2 - Uma embarcação considera-se desacostada a partir do momento em que é largado o último cabo.
3 - A ocupação dos postos de acostagem, para efeitos de aplicação do tarifário, é contada desde a passagem do primeiro cabo na manobra de acostagem até à largada do último cabo na manobra de desacostagem.
   Artigo 19.º   
   Marcação de saída
   
   Depois de acordada com a APS a hora de início da manobra de desacostagem de um  navio, as agências de navegação devem confirmá-la com pelo menos duas horas de  antecedência.
  
   Artigo 20.º   
   Atrasos verificados no início das manobras
   
   1 - Se as manobras não se realizarem à hora marcada e confirmada pelo serviço  de exploração após recepção do último aviso de chegada, haverá cobrança de  taxa «à ordem» para as unidades do trem naval requisitadas, nos termos  previstos no Regulamento de Tarifas da APS.
  
2 - Nas manobras de desacostagem há lugar à cobrança de taxa «à ordem» para as unidades requisitadas se a manobra não se iniciar à hora marcada.
3 - Se as manobras não se efectuarem à hora fixada por circunstâncias não imputáveis ao navio, o mesmo será avisado com a antecedência possível, não sendo, nestes casos, aplicada a taxa «à ordem» para o período de tempo respectivo.
   Artigo 21.º   
   Navegação e manobras
   
   A navegação e as manobras das embarcações efectuam-se de acordo com as  instruções e normas de segurança marítimas emanadas da Capitania do Porto.
  
   Artigo 22.º   
   Obrigatoriedade de utilização de rebocadores e lanchas
   
   1 - É obrigatória a utilização dos rebocadores e lanchas da APS para o serviço  de manobras de navios dentro da área de exploração portuária, salvo em casos  especiais e devidamente justificados.
  
2 - As manobras de fundear e suspender podem ser efectuadas sem o auxílio de rebocadores.
   Artigo 23.º   
   Direcção e responsabilidade do reboque
   
   1 - A direcção do trem do reboque pertence ao rebocado e é exercida pelo seu  comandante, mestre ou arrais ou poderá pertencer ao rebocador nos casos em que  o rebocado não é comandado por capitão ou oficial de pilotagem.
  
2 - O rebocado responde pelos danos causados ao trem de reboque ou a terceiro ocorridos durante a execução da manobra, salvo se provar que os mesmos não resultam de facto que lhe seja imputável.
3 - Para efeito dos números anteriores designa-se trem de reboque o conjunto formado pelo rebocado e rebocador ou rebocadores durante a execução da manobra.
4 - Para efeitos do número anterior, o rebocador pertence igualmente ao trem de reboque desde que se encontre sob a direcção do rebocado, com cabo de reboque passado ou não e durante a manobra de aproximação para passar ou recolher o cabo de reboque respectivo.
   Artigo 24.º   
   Obrigações dos navios
   
   1 - Os navios acostados devem manter a bordo o número de tripulantes  necessário para efectuar qualquer manobra.
  
2 - Sempre que do não cumprimento do disposto no número anterior resulte impedimento ou dificuldade na execução de manobras eventualmente necessárias, por razões de segurança ou outras, e daí resultem prejuízos para a APS ou para terceiros, a responsabilidade é assumida pelo armador.
3 - Os navios não podem efectuar experiências da máquina enquanto estiverem acostados, sem prévia autorização das autoridades portuária e marítima.
4 - Os navios atracados são obrigados a colocar uma escada ou prancha, em boas condições de segurança, sempre que os meios existentes no posto de acostagem não sejam os mais adequados.
5 - Os navios devem manter no convés, junto ao portaló, um tripulante de vigia.
   CAPÍTULO III   
   Mercadorias
   
   Artigo 25.º   
   Movimento de mercadorias
   
   O movimento de mercadorias na área portuária é efectuado pelos operadores  portuários ou por outras entidades a quem tenha sido autorizada a sua  execução, de harmonia com as disposições legais em vigor.
  
   Artigo 26.º   
   Operadores portuários
   
   1 - As actividades dos operadores portuários e dos operadores portuários  especializados regem-se pelo disposto na legislação em vigor.
  
2 - Os operadores portuários e os operadores portuários especializados que exerçam a sua actividade no porto de Sines terão de estar licenciados pela APS nos termos da legislação em vigor.
   Artigo 27.º   
   Operações de carga e descarga dos navios
   
   1 - A carga ou descarga de mercadorias dos navios deve ser efectuada de acordo  com a legislação e normas aplicáveis.
  
2 - Os agentes de navegação devem fazer entrega na APS, e nos prazos estabelecidos para o efeito, dos seguintes documentos:
   a) Cópia dos manifestos ou conhecimentos de carga;
   
   b) Cópia dos certificados de arqueação bruta e líquida;
   
   c) Quaisquer outros que lhes sejam solicitados.
   
   Artigo 28.º   
   Responsabilidade
   
   A APS não é responsável pelas avarias que as mercadorias sofram e que resultem  da sua própria natureza ou do seu modo de acondicionamento, nem pelos  sinistros ou outros estragos causados por terceiros.
  
   Artigo 29.º   
   Uso de equipamentos
   
   É obrigatória a utilização do equipamento da APS para a movimentação de  mercadorias, salvo casos especiais devidamente justificados e autorizados.
  
   Artigo 30.º   
   Rendimento das operações
   
   O serviço de exploração pode suspender as operações de movimentação de  mercadorias, caso estas não atinjam rendimentos satisfatórios.
  
   CAPÍTULO IV   
   Vigilância e policiamento do porto
   
   Artigo 31.º   
   Regime
   
   1 - A vigilância e o policiamento do porto reger-se-ão por regulamentos  específicos a aprovar pela APS, depois de prévia audição das autoridades  aduaneira, marítima e policial e, eventualmente, de outras entidades a quem a  lei atribua funções especiais em razão das matérias previstas neste capítulo.
  
2 - Independentemente das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente Polícia Marítima e Guarda Fiscal, a APS efectua a vigilância da área portuária através dos seus serviços de segurança.
   CAPÍTULO V   
   Interesse portuário
   
   Artigo 32.º   
   Noção
   
   1 - Entende-se por interesse portuário um conjunto de valores que devem ser  prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público,  designadamente:
  
a) Garantia da segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamento portuário;
b) Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas flúvio-marítimas e terrestres sob sua jurisdição;
   c) Protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária;
   
   d) Optimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento  do porto de Sines.
  
2 - A aplicação das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentação complementar poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja invocado pela autoridade portuária.
   CAPÍTULO VI   
   Disposições diversas
   
   Artigo 33.º   
   Deslastros e resíduos
   
   Os navios-tanques devem efectuar a descarga das águas de lastro ou outras  contendo resíduos de hidrocarbonetos para a estação de tratamento de águas de  lastro do porto de Sines.
  
   Artigo 34.º   
   Lavagens
   
   1 - Os navios-tanques podem efectuar lavagens de tanques com crude de acordo  com as normas de segurança.
  
2 - Os navios-tanques que desejem lavar os tanques com água podem fazê-lo, facilitando-se a recepção das águas e resíduos, de acordo com as normas de segurança.
   Artigo 35.º   
   Fornecimentos
   
   Os navios podem utilizar as facilidades concedidas pela APS para o  fornecimento de água potável, combustíveis, energia eléctrica, telefones,  vapor e outros, devendo este ser requisitado e efectuado de acordo com as  condições que estiverem estabelecidas.
  
   Artigo 36.º   
   Mantimentos e sobresselentes
   
   Os navios devem efectuar as operações de abastecimento de mantimentos e  sobresselentes de acordo com as normas estabelecidas.
  
   Artigo 37.º   
   Recolha de lixo
   
   1 - O serviço de exploração da APS deve ser informado, com antecedência, da  necessidade de recolha de lixo.
  
2 - A remoção de lixos ou de resíduos resultantes da realização de obras e trabalhos de manutenção ou de movimentação de mercadorias é da responsabilidade das entidades que efectuem tais trabalhos ou operações.
 
   
   
   
      
      
      