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Decreto 46782, de 22 de Dezembro

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Sumário

Suspende a execução das disposições contidas nos Decretos nºs 43418 de 21 de Dezembro de 1960 e 44183, de 9 de Fevereiro de 1962, relativos à reorganização da indústria de lacticínios da ilha da Madeira, e estabelece as providências necessárias à definição da disciplina que vigorará até à publicação de um regime definitivo.

Texto do documento

Decreto 46782
Têm sido numerosas as reclamações contra as bases da reorganização da indústria de lacticínios da ilha da Madeira constantes dos Decretos n.os 43418 e 44183, respectivamente de 21 de Dezembro de 1960 e 9 de Fevereiro de 1962.

A qualidade dessas reclamações e sobretudo os fundamentos em que assentam, sendo, como é, preocupação do Governo a definição de um condicionamento que permita uma política económico-social eficiente, aconselham um reexame do problema e o estudo e a ponderação dos vários aspectos suscitados nessas reclamações.

Para que esse reexame e estudo sejam possíveis, entende o Governo ser de suspender a execução das disposições que se contêm naqueles diplomas, estabelecendo-se, entretanto, as providências necessárias à definição da disciplina que vigorará até à publicação de um regime definitivo.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a execução das disposições que se contêm nos Decretos n.os 43418 e 44183, respectivamente de 21 de Dezembro de 1960 e de 9 de Fevereiro de 1962.

Art. 2.º Será criada uma comissão, cuja composição constará de portaria a publicar pelo Ministério da Economia, para promover a colheita de elementos e proceder ao estudo sobre as condições da produção do leite da ilha da Madeira, seu aproveitamento industrial, forma e tipo desse aproveitamento e mínimos económicos de laboração.

Art. 3.º É aplicado à ilha da Madeira o Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, e legislação dele complementar, com as alterações e modificações constantes das disposições que se seguem.

Art. 4.º As funções deferidas por aquele Decreto-Lei 39178 à Junta Nacional dos Produtos Pecuários serão exercidas pela Junta dos Lacticínios da Madeira, que actualizará o plano de abastecimento de leite para consumo público constante do despacho ministerial de 20 de Novembro de 1952, harmonizado com as necessidades actuais.

Art. 5.º O laboratório da Junta dos Lacticínios da Madeira passará a exercer funções oficiais e nele serão realizadas as análises do leite entregue nos postos e dos produtos fabricados, quer para fins de fiscalização, quer para efeitos de apreciação da qualidade e da classificação higiénica do leite e dos seus produtos.

Art. 6.º O leite destinado à industrialização e proveniente de produtores associados em cooperativa e a estas entregue será por elas livremente utilizado; o restante, quer destinado ao abastecimento público, quer à industrialização, será distribuído através de organização ou organizações da lavoura, podendo estas celebrar acordos ou contratos com as empresas industriais.

Art. 7.º Os postos actualmente sob a administração da Junta dos Lacticínios da Madeira e o respectivo pessoal transitarão, à medida que as necessidades o aconselhem, para o Grémio da Lavoura do Funchal, que os manterá e explorará.

Art. 8.º A organização cooperativa da lavoura criará, para execução da concessão dada em 21 de Agosto de 1958 pela Câmara Municipal do Funchal à Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Funchal, e aprovada por portaria de 9 de Janeiro de 1959, uma instalação destinada ao tratamento e envasilhamento de leite para consumo público.

§ único. Neste posto funcionará também uma secção destinada ao aproveitamento dos excedentes e das natas resultantes do acerto do teor butiroso do leite entregue para consumo, bem como da matéria-prima entregue pelos associados para industrialização.

Art. 9.º No prazo de 120 dias, contados da data da publicação deste diploma, a Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Funchal apresentará, devidamente elaborado, o projecto da instalação destinada ao tratamento e envasilhamento de leite, a qual deverá estar concluída no mais curto prazo possível.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Domingos Rosado Vitória Pires - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-20 - Decreto-Lei 39178 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece o sistema de recolha do leite destinado ao abastecimento público ou à indústria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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