Decreto 46782
Têm sido numerosas as reclamações contra as bases da reorganização da indústria de lacticínios da ilha da Madeira constantes dos Decretos n.os 43418 e 44183, respectivamente de 21 de Dezembro de 1960 e 9 de Fevereiro de 1962.
A qualidade dessas reclamações e sobretudo os fundamentos em que assentam, sendo, como é, preocupação do Governo a definição de um condicionamento que permita uma política económico-social eficiente, aconselham um reexame do problema e o estudo e a ponderação dos vários aspectos suscitados nessas reclamações.
Para que esse reexame e estudo sejam possíveis, entende o Governo ser de suspender a execução das disposições que se contêm naqueles diplomas, estabelecendo-se, entretanto, as providências necessárias à definição da disciplina que vigorará até à publicação de um regime definitivo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa a execução das disposições que se contêm nos Decretos n.os 43418 e 44183, respectivamente de 21 de Dezembro de 1960 e de 9 de Fevereiro de 1962.
Art. 2.º Será criada uma comissão, cuja composição constará de portaria a publicar pelo Ministério da Economia, para promover a colheita de elementos e proceder ao estudo sobre as condições da produção do leite da ilha da Madeira, seu aproveitamento industrial, forma e tipo desse aproveitamento e mínimos económicos de laboração.
Art. 3.º É aplicado à ilha da Madeira o Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, e legislação dele complementar, com as alterações e modificações constantes das disposições que se seguem.
Art. 4.º As funções deferidas por aquele Decreto-Lei 39178 à Junta Nacional dos Produtos Pecuários serão exercidas pela Junta dos Lacticínios da Madeira, que actualizará o plano de abastecimento de leite para consumo público constante do despacho ministerial de 20 de Novembro de 1952, harmonizado com as necessidades actuais.
Art. 5.º O laboratório da Junta dos Lacticínios da Madeira passará a exercer funções oficiais e nele serão realizadas as análises do leite entregue nos postos e dos produtos fabricados, quer para fins de fiscalização, quer para efeitos de apreciação da qualidade e da classificação higiénica do leite e dos seus produtos.
Art. 6.º O leite destinado à industrialização e proveniente de produtores associados em cooperativa e a estas entregue será por elas livremente utilizado; o restante, quer destinado ao abastecimento público, quer à industrialização, será distribuído através de organização ou organizações da lavoura, podendo estas celebrar acordos ou contratos com as empresas industriais.
Art. 7.º Os postos actualmente sob a administração da Junta dos Lacticínios da Madeira e o respectivo pessoal transitarão, à medida que as necessidades o aconselhem, para o Grémio da Lavoura do Funchal, que os manterá e explorará.
Art. 8.º A organização cooperativa da lavoura criará, para execução da concessão dada em 21 de Agosto de 1958 pela Câmara Municipal do Funchal à Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Funchal, e aprovada por portaria de 9 de Janeiro de 1959, uma instalação destinada ao tratamento e envasilhamento de leite para consumo público.
§ único. Neste posto funcionará também uma secção destinada ao aproveitamento dos excedentes e das natas resultantes do acerto do teor butiroso do leite entregue para consumo, bem como da matéria-prima entregue pelos associados para industrialização.
Art. 9.º No prazo de 120 dias, contados da data da publicação deste diploma, a Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Funchal apresentará, devidamente elaborado, o projecto da instalação destinada ao tratamento e envasilhamento de leite, a qual deverá estar concluída no mais curto prazo possível.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Domingos Rosado Vitória Pires - Manuel Rafael Amaro da Costa.