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Portaria 21740, de 22 de Dezembro

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Sumário

Reforça verbas da tabela de despesa dos orçamentos privativos do Conselho Ultramarino, da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e do Instituto de Medicina Tropical para o corrente ano.

Texto do documento

Portaria 21740
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, reforçar com a importância de 24750$00 a verba do capítulo II, artigo 4.º, n.º 1), alínea e) "Despesas com o pessoal - Remunerações acidentais - Gratificações - Compensação de trabalhos a prestar acidentalmente por taquígrafos e pessoal destinado a serviços especiais», da tabela de despesa do orçamento privativo do Conselho Ultramarino para o corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo II, artigo 3.º, n.º 1), alínea a) "Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

2.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, abrir os seguintes créditos especiais:

a) Um de 15000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo único, artigo 8.º, n.º 2) "Pagamento de serviços - Despesas de comunicações - Telefones», da tabela de despesa do orçamento privativo da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para o corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo único, artigo 16.º "Diversos encargos - Encargos eventuais ou extraordinários com pessoal a admitir eventual e extraordinàriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto 45258, de 21 de Setembro de 1963», da referida tabela de despesa;

b) Um de 76000$00, destinado a reforçar com as importâncias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo do Instituto de Medicina Tropical, para o corrente ano:

CAPÍTULO 2.º
Despesas com o material
Artigo 5.º, n.º 1), alínea a) "Aquisições de utilização permanente - Aquisição de móveis - Livros e revistas para a biblioteca» ... 21000$00

Artigo 6.º, n.º 2), alínea a) "Despesas de conservação e aproveitamento do material - De móveis - Máquinas, aparelhos, instrumentos, utensílios e material didáctico» ... 40000$00

Artigo 7.º, n.º 5) "Material de consumo corrente - Compra e manutenção de animais de laboratório» ... 15000$00

... 76000$00
tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo II, artigo 2.º, n.º 1), alínea a) "Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 22 de Dezembro de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-21 - Decreto 45258 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Define a organização da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, criada pelo Decreto-lei nº 45222 de 30 de Agosto de 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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