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Despacho 14414/2009, de 26 de Junho

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Sumário

Determina a atribuição de apoios financeiros não reembolsáveis para o sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

Texto do documento

Despacho 14414/2009

Tendo em conta o objectivo estratégico de promoção da mobilidade sustentável, bem como a necessidade de estabelecer medidas que contribuam para a discriminação positiva do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2008, de 1 de Julho, determinou a atribuição de apoio financeiro aos investimentos destinados a reduzir o impacte ambiental provocado pela actividade do transporte rodoviário, nomeadamente pela utilização de veículos com maior eficiência energética e que emitam menores quantidades de gases com efeito de estufa e de partículas.

Uma das modalidades de comparticipações financeiras prevista na referida resolução do Conselho de Ministros relaciona-se com o objectivo de promover a renovação de frotas do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. Nestes casos é elegível, para efeitos de financiamento, o sobrecusto pela aquisição de veículos que cumpram normas já adoptadas a nível comunitário, desde que tal aquisição ocorra antes da entrada em vigor dessas normas - no caso concreto, que cumpram os valores limite estabelecidos para veículos comummente designados por «Euro V» - por comparação com os custos de aquisição de veículos que apenas cumpram os valores limite estabelecidos para a norma «Euro IV».

Esta modalidade de comparticipações encontra-se em conformidade com o estabelecido no Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais a favor do Ambiente (ECAEA)(1). Por outro lado, decidiu o Governo usar da prerrogativa concedida pelo artigo 19.º do Regulamento, da Comissão, n.º 800/2008, de 6 de Agosto (Regulamento de Isenção por Categoria), que dispensa de notificação à Comissão Europeia a concessão deste incentivo financeiro.

Em conformidade, encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2009 o projecto, da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), «Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos», que prevê, entre outras acções, o apoio financeiro à renovação de frotas de mercadorias com veículos «Euro V».

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem são concedidos no corrente ano comparticipações financeiras não reembolsáveis até ao limite de (euro)1 500 000, a título de co-financiamento do sobrecusto de aquisição de veículos pesados de mercadorias, cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes.

2 - Caso venha a verificar-se, na execução do PIDDAC de 2009, a cargo do IMTT, I. P., disponibilidades orçamentais adicionais, o limite a que se refere o número anterior poderá ser aumentado, por deliberação do conselho directivo daquele Instituto e sem que haja lugar à apresentação de novas candidaturas.

3 - Para serem objecto de co-financiamento, os veículos a adquirir devem:

a) Ter data de primeira matrícula compreendida entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2009;

b) Cumprir os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros i e ii do anexo i do Decreto-Lei 346/2007, de 17 de Outubro, vulgarmente designados por «Euro V»;

c) Ser licenciados em nome da empresa candidata ao financiamento.

4 - Podem ter acesso aos financiamentos previstos no n.º 1 as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de alvará ou licença comunitária;

b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal;

c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em face de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou tenham o respectivo processo pendente.

5 - A atribuição dos financiamentos obriga ao abate de matrícula de um número de veículos igual ao número de veículos objecto de comparticipação, sendo considerados para o efeito os abates realizados entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2009.

6 - Os veículos cuja matrícula seja abatida por contrapartida de aquisição de um veículo novo, nos termos do presente despacho, têm de estar, à data do abate, licenciados em nome da empresa candidata ao financiamento e não podem ser objecto do apoio previsto no despacho 7718/2009, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de Março de 2009, que define as condições de atribuição de incentivos financeiros como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias.

7 - Em caso algum poderá ser reposta a matrícula ou o licenciamento dos veículos abatidos no âmbito da atribuição dos financiamentos previstos no presente despacho.

8 - Tendo em conta o disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, os valores dos financiamentos a conceder são calculados com base no sobrecusto da aquisição de veículos «Euro V», por comparação com a aquisição de um veículo «Euro IV», sendo atribuídas as taxas de comparticipação de 55 %, 45 % e 35 %, consoante se trate de pequena, média ou grande empresa, conforme indicado nas tabelas seguintes:

(ver documento original)

9 - Para efeitos do número anterior, considera-se:

a) «Pequena empresa» a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;

b) «Média empresa» a que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros;

c) «Grande empresa» a que não se enquadra em nenhuma das condições definidas nas alíneas anteriores.

10 - As candidaturas aos financiamentos devem ser apresentadas nas direcções regionais de mobilidade e transportes do IMTT, I. P., onde se situa a sede social da empresa no prazo de 10 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas direcções (também disponíveis no sítio da Internet do IMTT, I. P.) e devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) No caso dos veículos objecto de candidatura a financiamento já adquiridos, fotocópia do documento único automóvel/certificado de matrícula do veículo e das facturas, bem como os originais dos respectivos recibos ou o contrato de locação e respectivas rendas se os veículos tiverem sido adquiridos neste regime;

b) Certificado de destruição ou desmantelamento emitido por operador autorizado, nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, nos casos em que já tenha sido pedido o cancelamento de matrícula do veículo abatido por contrapartida da aquisição do novo;

c) Em derrogação do disposto na alínea anterior, as empresas candidatas que tenham optado pela exportação definitiva do veículo deverão apresentar documento aduaneiro comprovativo da exportação, em vez do certificado de destruição ou desmantelamento;

d) Certidão da administração fiscal, ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas, que demonstre que a situação tributária da empresa se encontra regularizada.

11 - Os pedidos são hierarquizados em função da idade média dos veículos abatidos ou propostos para abate, preferindo as empresas cujos veículos propostos tenham a idade média mais elevada.

12 - Se da hierarquização das candidaturas resultar empate das empresas em termos de pontuação obtida, prefere a empresa com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.

13 - O IMTT, I. P., solicitará todas as informações que repute necessárias, de forma a assegurar que a aplicação dos financiamentos atribuídos seja feita de acordo com as condições e fins para que foram criados.

14 - O pagamento das comparticipações será efectuado, em 2009, após a homologação, pela signatária, da lista de atribuição de verbas por empresa.

15 - No caso de empresas que, à data da candidatura, não tenham ainda procedido à aquisição dos veículos e aos abates propostos, o pagamento da comparticipação ficará ainda condicionado à apresentação dos documentos referidos na alínea a) e na alínea b) ou c) do n.º 10.

16 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho determina a perda e restituição dos benefícios atribuídos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de três pontos percentuais.

17 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida de aceder a outros financiamentos concedidos pelo IMTT, I. P., pelo período de três anos.

(1) Secção 3.1.2 do ECAEA - auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente.

4 de Junho de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana

Paula Mendes Vitorino.

201931926

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/26/plain-255404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-17 - Decreto-Lei 346/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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