de 26 de Junho
Pela Portaria 80/99, de 3 de Fevereiro, foi concessionada a Maria da Conceição Sousa Cabral Fialho a zona de caça turística do Pintado (processo 2129-AFN), situada no município de Barrancos.Veio agora a concessionária requerer a desanexação de um prédio rústico e, simultanemente, a A Mofadinha - Sociedade Agrícola e Imobiliária, Unipessoal, Lda., veio requerer a concessão de uma zona de caça turística para aquele prédio.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no artigo 47.º, na alínea a) do artigo 40.º e ainda no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Barrancos no que respeita à concessão da zona de caça turística, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É desanexado da zona de caça turística do Pintado (processo 2129-AFN) o prédio rústico denominado Mofadinha, sito na freguesia e município de Barrancos, com a área de 425 ha, ficando a mesma com a área de 517 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à A Mofadinha - Sociedade Agrícola e Imobiliária, Unipessoal, Lda., com o número de identificação fiscal 508621950 e sede social na Rua do 1.º de Dezembro, 41-A, 7230-092 Barrancos, a zona de caça turística La Mofadinha (processo 5252-AFN), englobando um prédio rústico denominado Mofadinha, sito na freguesia e município de Barrancos, com a área de 425 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A desanexação e a concessão previstas na presente portaria produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 18 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Junho de 2009.
(ver documento original)