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Portaria 21729, de 17 de Dezembro

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Sumário

Constitui a comissão médica dos hospitais gerais para funcionar junto da Direcção-Geral dos Hospitais e define as suas funções.

Texto do documento

Portaria 21729

Criado em 1958, o Ministério da Saúde e Assistência tem vindo a organizar gradualmente o seu sector hospitalar, em paralelo com as necessidades sentidas e as possibilidades ao seu alcance para solução dos problemas pendentes.

Deste modo, foi instituída, em 1961, a Direcção-Geral dos Hospitais e reestruturados os seus serviços no decurso do corrente ano de 1965, ao mesmo tempo que se adoptaram medidas de diversa ordem no sentido de se equacionarem os problemas e se prepararem os indispensáveis planos de acção.

Porque os primeiros pressupostos da revisão do novo sistema hospitalar eram a prospecção, tão exacta quanto possível, da situação presente e a normalização da vida administrativa e financeira dos hospitais, bem se compreende que fossem estes os aspectos a abordar com maior urgência.

Nesta orientação, os serviços organizaram monografias bastante completas de todas as regiões hospitalares, que nos deram o panorama geral, em todos os aspectos de interesse, e nos serviram já para estabelecer as prioridades e dimensões dos novos hospitais regionais e ainda para elaborar o capítulo dos hospitais, inscrito no sector da saúde do Plano Intercalar de Fomento. Prepararam-se também os diplomas, já publicados, sobre financiamento hospitalar e pagamento dos débitos existentes, e encontram-se em execução os acordos com a Previdência Social e a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado - além de se terem realizado importantes trabalhos de outra ordem, como seja a reorganização do ensino de enfermagem.

Ainda outros aspectos de relevo foram abordados, como é o caso do internato médico nacional, para cujo estudo, dadas as suas particulares características, se designou uma comissão própria, que já iniciou o seu trabalho.

Percorrido este caminho, e publicado entretanto o diploma relativo à presença médica permanente nos hospitais, é chegada a altura de entrar na apreciação concreta e sistematizada dos serviços médicos, de modo a podermos avaliar das necessidades mais prementes de cada um e saber até que ponto as poderemos satisfazer.

Para esse efeito, deseja-se poder contar, regularmente, com o parecer qualificado dos directores clínicos dos hospitais, bem como, quando necessário, com a experiência dos directores de serviços, já que sobre eles virá a recair o encargo da execução das providências que forem adoptadas neste campo. Simultâneamente, interessa ouvir também outras entidades competentes e que possam ter interesse directo na resolução destes problemas.

A resposta que o sistema hospitalar tem de dar às exigências médicas decorrentes dos acordos com a Previdência Social e a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, a execução do regime de presença médica permanente, agora legislado, a reforma dos serviços de urgência e das consultas externas, o regularizar das condições de trabalho médico nos hospitais e tantas outras tarefas a empreender tornam, por isso, aconselhável a constituição de uma comissão com funções de estudo e consulta, na qual tenham assento os directores clínicos dos hospitais gerais de maior responsabilidade e bem assim um representante das Faculdades de Medicina e outro da Ordem dos Médicos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º Junto da Direcção-Geral dos Hospitais funcionará a comissão médica dos hospitais gerais, com a constituição seguinte:

a) Inspectores superiores de medicina da Direcção-Geral;

b) Um representante das Faculdades de Medicina, designado pelo Ministério da Educação Nacional;

c) Bastonário da Ordem dos Médicos;

d) Enfermeiro-mor dos Hospitais Civis de Lisboa e directores clínicos dos restantes hospitais centrais gerais;

e) Três directores clínicos de hospitais regionais, um por cada zona hospitalar.

2.º A comissão é presidida pelo inspector superior de medicina adjunto do director-geral. O director-geral dos Hospitais presidirá às sessões a que assista.

3.º Poderão ser convidados a tomar parte nos trabalhos os directores dos institutos coordenadores, assim como os restantes inspectores superiores e inspectores-chefes da Direcção-Geral, ou outros funcionários do Ministério da Saúde e Assistência, sempre que se trate de assuntos em que a sua participação se torne conveniente.

4.º A comissão tem funções de estudo e consulta e será ouvida sobre os planos nacionais ou regionais de organização médica e ainda sobre os programas de reorganização dos serviços médicos dos hospitais gerais. Pode a comissão propor, por iniciativa sua, o que julgar conveniente, dentro do campo de competência que lhe fica definido.

Ministério da Saúde e Assistência, 17 de Dezembro de 1965. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/17/plain-255336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255336.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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