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Desvalorização da Moeda

Portaria 64-B/2016, de 31 de Março

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2016, a cunhar e a comercializar várias moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides

Texto do documento

Portaria 64-B/2016

de 31 de março

No âmbito do plano numismático para 2016, a Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A. (INCM), foi autorizada a cunhar sete moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.

No prosseguimento da série

«

Europa

» sob o tema
«

Ida-des da Europa - o Modernismo

»

, Portugal emite uma moeda alusiva a este movimento artístico e ao seu expoente máximo a nível nacional, Almada Negreiros.

A cunhagem de uma moeda alusiva ao

«

Cante Alen-tejano

» visa assinalar o respetivo reconhecimento como Património Imaterial da Humanidade pela UNESCO.

No âmbito da série de moedas denominada Rainhas da Europa, que pretende retratar Princesas de Portugal que reinaram na Europa, escolheu-se D. Catarina de Bragança, primeiramente Infanta de Portugal, depois Princesa da Beira, e, posteriormente, rainha consorte de Inglaterra e Escócia por seu casamento com o Rei Carlos II de Inglaterra. Artigo 1.º Aprovação da emissão A Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2016, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:

a) Uma moeda designada

«

O Modernismo Português

»

, integrada na série

«

Europa

»;

b) Uma moeda designada

«

O Figurado de Barcelos

»

, integrada na série

«

Etnografia Portuguesa

»;

c) Uma moeda designada

«

Cante Alentejano

»

, comemorando a sua classificação como património imaterial pela UNESCO;

d) Uma moeda designada

«

D. Catarina de Bragança

»

, integrada na série

«

Rainhas da Europa

»;

e) Uma moeda designada

«

Eusébio

»

, integrada na série

«

Ídolos do Desporto

»;

f) Uma moeda designada

«

Lince Ibérico

»

, integrada na série

«

Espécies em vias de extinção

»;

g) Uma moeda designada

«

Museu do Dinheiro

»

.

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda

«

O Modernismo Português

» apresenta, no anverso, ao centro, um autorretrato de Almada Negreiros, onde o autor aparece enquadrado sobre um texto ilustrativo com considerações sobre o significado da arte, na base desta figura surge o valor facial e a legenda
«

Almada Negreiros

» e, no campo superior, orlada, a legenda
«

Mo-dernismo Português

»; no reverso, ao centro, é representado o escudo nacional, juntamente com as legendas
«

Portugal

»
«

2016

»

, ocupando todo o campo desta face, em pano de fundo, figura uma estrela europeia e, na base, é reproduzido o símbolo oficial das moedas da série Europa;

b) A moeda

«

O Figurado de Barcelos

» apresenta, no anverso, ao centro, a reprodução do escudo nacional emoldurado por oito galos de Barcelos, sob a forma de uma circunferência, que é rodeada pela legenda
«

Por-tugal

»

, intercalando, na parte superior, entre as letras da legenda anterior, em corpo mais pequeno, a data

«

2016

»; no reverso, ocupando todo o campo inferior da moeda, é representado um conjunto de figuras designado por bestiário, expressão típica do
«

Figurado de Barcelos

» e, no campo superior, de forma orlada, inscrevem-se a legenda
«

Figurado de Barcelos

» e o valor facial;

c) A moeda designada

«

Cante Alentejano

» reproduz, no anverso, numa estética neorrealista, três figuras masculinas representando os cantadores alentejanos onde constam, do lado direito, o escudo nacional e o valor facial, orladas pelas legendas
«

Portugal

»
«

2016

»; no reverso, são apre-sentados quatro rostos de ceifeiras alentejanas, simbolizando os coros femininos ligados aos trabalhos do campo, inscrevendo-se, sobre o lado direito, a legenda
«

Património Imaterial da Humanidade UNESCO

»;

d) A moeda

«

D. Catarina de Bragança

» apresenta, no anverso, ao centro, a representação de uma chávena de chá, alusiva à introdução desta bebida na corte inglesa através da Rainha D. Catarina de Bragança, do lado esquerdo, o escudo nacional e o valor facial e, do lado direito, a inscrição da legenda vertical
«

Five O´Clock Tea

»

, orlada, no bordo superior esquerdo, com as legendas

«

Portugal

»

,

«

2016

»; no reverso, ao centro, surge o busto da rainha representado a três quartos e, do lado esquerdo, inscrevem-se as legendas
«

D. Catarina de Bragança

»

,

«

1638-1705

»;

e) A moeda alusiva a

«

Eusébio

» apresenta, no anverso, a figura de Eusébio numa pose desportiva em movimento de remate, sobre o lado direito são representados o escudo nacional e o valor facial; no reverso, ocupando todo o campo central, destaca-se a representação do busto de Eusébio, orlada com as legendas laterais
«

Portugal 2016

»

,

«

Eusébio

»;

f) A moeda

«

Lince Ibérico

» reproduz, no anverso, um lince deitado sobre um maciço rochoso, que representa o seu habitat natural, figurando, do lado direito, o escudo nacional e o valor facial, acompanhando o bordo superior a legenda
«

Portugal 2016

»; no reverso, em grande plano, ocupando todo o campo, a representação da cabeça do lince, orlada, na parte superior, com a inscrição da legenda
«

Lince Ibérico

»;

g) A moeda

«

Museu do Dinheiro

»

, no anverso, reproduz, no campo central, três círculos estilizados representando moedas em movimento e, na base, surgem a representação do escudo nacional e as legendas

«

2016

» e
«

Banco de Portugal

»; no reverso, é apresentada uma composição com uma moeda entre dois dedos, simbolizando o ato de troca, na orla inferior constam o valor facial e a legenda
«

Museu do Dinheiro

»

.

2 - O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas a), d) e f) do número anterior é de € 5,00.

3 - O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas b), c) e g) do n.º 1 é de € 2,50.

4 - O valor facial para a moeda de coleção a que se refere a alínea e) do n.º 1 é de € 7,50.

5 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo

«

provas numismáticas

» proof, nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 246/2007, de 26 de junho.

6 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. Artigo 3.º Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas das moedas de coleção de valor facial de € 5,00 são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.

2 - As especificações técnicas das moedas de coleção de valor facial de € 2,50 são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

3 - As especificações técnicas da moeda de coleção de valor facial de € 7,50 são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata com teor de 50,0 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor mínimo de 92,5 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 0,15 g, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas de coleção aprovadas pela presente portaria são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda

«

O Modernismo Português

» o limite é de € 550 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;

b) Relativamente à moeda

«

O Figurado de Barcelos

» o limite é de € 201 250 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;

c) Relativamente à moeda

«

Cante Alentejano

» o limite é de € 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;

d) Relativamente à moeda

«

D. Catarina de Bragança

» o limite é de € 400 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;

e) Relativamente à moeda

«

Eusébio

» o limite é de € 806 250 e a INCM é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;

f) Relativamente à moeda

«

Lince Ibérico

» o limite é de € 387 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;

g) Relativamente à moeda

«

Museu do Dinheiro

» o limite é de € 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.
Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Afetação das receitas

1 - O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas

«

Cante Alentejano

»

, com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto, em 10 %, ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 246/2007, de 26 de junho.

2 - O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas

«

Lince Ibérico

»

, com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 50 %, ao Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 246/2007, de 26 de junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 30 de março de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2553132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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